Construtora é condenada a pagar multa, danos morais e alugueis por atraso na entrega de imóvel

Pelo atraso na entrega de obra a juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Landára Peixoto Nogueira, condenou a construtora Even Brisa Alpha Empreendimentos a pagar a uma cliente multa superior a R$ 220 mil, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais. O apartamento comprado pela cliente foi entregue em maio de 2012, com dois anos de atraso.

A compradora contou que o apartamento, adquirido por R$ 655 mil, tinha previsão de entrega para abril de 2010, com possível atraso de seis meses previsto contratualmente. Porém, até junho de 2011, quando o processo foi iniciado, o imóvel não havia sido entregue. Para ela, houve desequilíbrio contratual, pois o contrato impõe multas por inadimplência mas não punições à construtora em caso de atraso superior ao prazo de tolerância.

O atraso na entrega gerou diversos contratempos e prejuízos financeiros para a compradora, como o aumento de 12% ao ano no valor das parcelas e gastos com aluguel.

Por fim, a compradora fez pedido de indenização por danos morais pela frustração de não conseguir seu objetivo de adquirir a casa própria. A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos na obra se deram por motivos alheios à sua vontade. Afirmou também que as chaves só não foram entregues em fevereiro de 2012, porque a autora não estava em dia com suas obrigações. Além disso, ressaltou que a compradora não comprovou os danos materiais e morais.

Em sua decisão, a magistrada considerou que a construtora tinha plena ciência dos prazos estabelecidos para a entrega das chaves e, caso entendesse ser necessário um prazo maior, deveria ter estipulado contratualmente um prazo excepcional. Por não cumprir com suas obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, tem o dever arcar com multa pelo inadimplemento.

Com relação à cláusula do contrato que previa multa apenas para o cliente, a juíza afirmou \"que a imposição de multa moratória que beneficie apenas o fornecedor se configura abusiva, afrontando ao Código de Defesa do Consumidor\".

Sobre o pedido de danos materiais, a magistrada entendeu que estes não foram comprovados, pois não existem provas de que a compradora pagou aluguel ou pretendia alugar o apartamento adquirido.

A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor suficiente, de acordo com ela, para compensar o sofrimento suportado pela cliente e servir como advertência para a construtora. Além dos danos morais, a empresa foi condenada a pagar multa de 2% ao mês sobre o valor do imóvel, referente ao período de janeiro de 2011 até maio de 2012, data da entrega das chaves. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo 1898177-54.2011.8.13.0024

 

Ainda em Belo Horizonte, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível determinou que a empresa Asacorp Empreendimentos e Participação indenize em quase R$ 20 mil, A.S.J., por danos morais e materiais. O pedido foi feito devido ao atraso na entrega de imóvel residencial.

O autor alegou que, em julho de 2009, celebrou com a Asacorp contrato no qual estava prevista a entrega do apartamento em janeiro de 2011, o que não aconteceu. Afirma ainda que procurou a empresa diversas vezes para ter uma definição sobre a entrega e receber a composição dos danos morais e materiais, o que não surtiu nenhum efeito. Pediu então indenização por danos materiais no valor de aproximadamente R$ 29 mil e outros R$ 18 mil por danos morais, além da aplicação de multa. A empresa, por sua vez, alegou que o atraso da entrega se deu em decorrência de fortes chuvas e, por isso, não há dolo ou culpa. Relata ainda que houve atraso na fiscalização da prefeitura, dificultando ainda mais o andamento das obras. Pediu então a desconsideração dos pedidos feitos pelo consumidor.

O juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino decidiu que pouco mais de R$ 9 mil reais fossem pagos ao comprador do imóvel referente à taxa de evolução de obra, já que deve ser reconhecida a responsabilidade da construtora no atraso da entrega do imóvel. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado afirma que ficou comprovado que o atraso das obras se deu exclusivamente por culpa da construtora, restando a ela indenizar o autor em R$ 10 mil. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Já na comarca de Natal em Rio Grande do Norte a juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível na ação movida pela professora da rede pública A.C.S. determinou que Associação Habitacional dos Servidores Públicos Civis, Militares, Ativos, Inativos, Pensionistas e seus Parentes no Estado do Rio Grande do Norte (ASHASEP/RN) entregue, no prazo de 30 dias, a casa adquirida pela autora e, ainda, que seja pago a quantia de 10 mil reais de indenização pelos danos morais sofridos com o atraso de mais de 5 anos na entrega.

De acordo com a professora, ela celebrou um contrato de adesão com a Associação no dia 23/12/1999, para a aquisição de uma unidade habitacional de 41,24m² com sala, dois quartos, cozinha, banheiro e lavanderia, a ser entregue após o pagamento das 72 parcelas, entretanto, as prestações foram descontadas em sua folha de pagamento, mas o imóvel ainda não foi entregue.

Diante disso, a autora pediu judicialmente que a Associação fosse impelida a entregar o imóvel ou seu equivalente em dinheiro, o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas de seus contracheques, além de uma indenização por danos morais.

A parte ré não contestou a ação. Para a magistrada, ficou claro a angústia e o sofrimento suportados pela autora em razão de ter investido parte de sua remuneração de professora da rede pública de ensino no objetivo de adquirir sua casa própria, até agora frustrado pela parte ré que, embora tenha recebido rigorosamente em dia os valores que lhe era devidos, não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel, mesmo tendo sido procurada diversas vezes pela autora.

Em sua decisão, a juíza também ressaltou que caso o imóvel não seja entregue no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, a ré deverá restituir à autora as 72 prestações devidamente pagas, com juros moratórios de 1% ao mês a partir o inadimplemento contratual (23/12/2005), data em que a casa deveria ter sido entregue.

Processo nº 0021825-19.2010.8.20.0001

 

Ainda no Rio Grande do Norte, o desembargador Amílcar Maia negou seguimento a um recurso ingressado pela Delphi Confort Natal Empreendimentos Imobiliário Ltda. contra decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou que a construtora pague mensalmente o valor de R$ 4 mil, em favor de dois clientes, até o desfecho final da ação judicial ou até a efetiva entrega dos imóveis que estão com as obras atrasada.

Com isso, fica mantida a decisão de Primeira Instância e a construtora deverá providenciar o depósito judicial do valor até o último dia de cada mês, sendo a primeira parcela para 30 de outubro de 2012. De acordo com os autos, em 30 de maio de 2008, as partes firmaram dois contratos particulares de compra e venda, tendo cada um como objeto, uma unidade autônoma integrante do empreendimento denominado Natal Suítes, situados na Rua das Conchas, nº 2149, Praia de Ponta Negra, em Natal, cujos preços dos imóveis ficou acertado em R$ 185.454,00, que já foram integralmente quitados, conforme declarações expedidas pela própria empresa.

Segundo os autores, nos contratos, a empresa se comprometeu a entregar os bens imóveis em 30/06/2010, que, somado o prazo de carência de até 180 dias, previsto contratualmente, findaria em 30/12/2010. Entretanto, após o transcurso de seis meses do prazo de carência para a efetiva entrega dos imóveis, objetos dos respectivos contratos celebrados, diante da inadimplência da empresa, os clientes ajuizaram ação judicial, cujas prestações já foram integralmente quitados desde 27/04/2010.

Desta forma, alegaram que a demandada se encontra em estado de mora contratual injustificada desde junho de 2010 causando-lhes prejuízos diante a impossibilidade de fruição dos imóveis. Já a empresa afirmou nos autos que durante toda a realização das obras do edifício, foi prejudicada por vários fatores supervenientes e de impossível previsão, tais como: dificuldade na obtenção de materiais adequados para construção da obra; escassez de mão de obra qualificada em períodos sazonais; deflagração de diversas greves entre os operários na construção civil.

Quando analisou o recurso, o desembargador entendeu que, verificada a mora contratual da empresa, é legítimo ao comprador, diante do atraso da construtora que ultrapassou o prazo de carência previsto no contrato para conclusão das obras, com a consequente impossibilidade de fruição dos bens imóveis, requerer, liminarmente, que seja fixado um pagamento mensal aos autores à título de antecipação dos lucros cessantes. 

Para tanto, deve-se tomar por base o valor de aluguéis de imóvel atualmente nas mesmas qualidades dos referidos bens, pois está configurada a possibilidade de se utilizar do instituto da exceção de contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil.

Quanto ao valor do aluguel a que foi a empresa obrigada a pagar, entendeu que se encontra dentro do justo e razoável, na medida em que o valor serve ao custeio de locação de um imóvel nas mesmas medidas e padrões dos bens a que a construtora foi obrigada a entregar aos clientes que foram prejudicados.

(Agravo de instrumento com suspensividade Nº 2013.001271-3)

Ainda em Rio Grande do Norte um casal que adquiriu um apartamento vai ser ressarcido pelas despesas que tiveram com o atraso na entrega do imóvel. A empresa R.Rocha terá que pagar os valores gastos com aluguel e ainda 12 mil reais por danos morais.A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN. O contrato de compra e venda foi assinado em dezembro de 2004 e a entrega do apartamento programada para dezembro de 2006, data em que o casal celebraria seu casamento, momento em que tinham a expectativa de receber o imóvel.

O contrato previa um prazo extra de 120 dias para entrega do imóvel que também foi extrapolado.

A empresa recorreu sob a alegação que o atraso foi provocado pelas fortes chuvas do período. Entretanto, os magistrados destacaram que essa alegação não pode ser aceita, pois o número de meses em atraso (9 meses) superou em muito os dias chuvosos (em média um mês).

“A ocorrência de chuvas excessivas, não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior.

O atraso do réu alcançou mais de nove meses, contados da data do final do prazo extra até a data da apresentação das alegações finais por parte do autor (24/03/2008), ou seja, um número de meses muito superior à quantidade de dias chuvosos, não se demonstrando plausível que este tenha sido o fator preponderante que, por si só, ocasionou o inadimplemento do contrato”, destacou o desembargador Aderson Silvino.

De acordo com o entendimento dos desembargadores, as chuvas excessivas não constituem fator suficiente para modificar o prazo de entrega do imóvel, pois as precipitações pluviométricas não constituem força maior. Além do fato de que o atraso durou 9 meses, contados da data do prazo “extra”, ou seja um período muito maior do que a quantidade de dias chuvosos.

Ficou constatado através de depoimentos de funcionários da empresa que o atraso ocorreu por falta de mão-de-obra terceirizada. “O atraso na entrega da obra restou confirmado, por ingerência da empresa demandada, e não por alterações climáticas ocorridas num determinado mês, como cita a demandada na sua defesa”. O dano moral ficou comprovado devido a frustração que o casal sofreu em não receber o apartamento prometido e estipulado contratualmente, não podendo considerar mero aborrecimento do cotidiano.

O portal de notícias do TJRN não informou o número do processo.

Fonte: TJRN  

 

 

Superior Tribunal de Justiça

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o atraso de obra também esta gerando jurisprudência e o tribunal reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu.

Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator. Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”. Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. 

À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Fonte @STJnoticias

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