Afinal, o que há com o STJ ?

Há alguns meses o Superior Tribunal de Justiça surpreendeu o mundo jurídico no julgamento de processos em favor da Brasil Telecom, violando as Súmulas n° 5 e 7, ingressando indevidamente no exame de matéria de prova e de interpretação de cláusulas contratuais, usurpando a função legislativa e decidindo de forma contrária à lei e à Constituição Federal, ao contrato de adesão, ao Estatuto da empresa e à decisão da Assembléia Geral, e fixando, ele próprio, um NOVO PREÇO DE EMISSÃO DE AÇÕES, diferente do que foi fixado pela Assembléia, publicamente ofertado pela CRT e utilizado para subscrição aos demais acionistas, afastando o pedido dos prejudicados numa decisão “por equidade”, porque “o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia (sic)”.

Com isso a empresa foi autorizada a NÃO CUMPRIR o contrato de adesão, não honrar o preço oferecido, não cumprir a decisão da Assembléia Geral que o fixou na forma da lei, não cumprir o Estatuto Social que estabelece o valor e desobedecer a Lei Societária que determina a forma de fixação do preço de emissão das ações, privilégio não deferido a qualquer outra sociedade do País.

Posteriormente o mesmo STJ, em nova decisão a favor da Brasil Telecom, decidiu que a COISA JULGADA não prevalece contra a Companhia e o fato de ter sido decidido, em ação anterior, que o acionista tem direito a uma diferença de, digamos, 20.000 ações, não impede que, ao decidir sobre os acessórios daquelas ações já reconhecidas (desdobramento da dobra acionária e rendimentos) em um novo processo, pode dizer que o prejudicado não tem direito a nada, recalculando aquele número de ações para ZERO com base em um balancete a ser feito no final do mês da subscrição de capital.

Pois agora, em processo em que eu próprio fui autor, já em execução, em que o acórdão do Tribunal de Justiça é EXPRESSO com relação à condenação, acolhendo o pedido sucessivo, o STJ, em embargos à execução da sentença, MUDOU A DECISÃO em favor da Brasil Telecom.

Disse o acórdão que está sendo executado:

“De forma que acolhe-se o pedido subsidiário da cumulação eventual (fl. 18, nº 6, letra “g”), mais juros legais desde a citação e correção monetária, a contar do ilícito contratual (AC 70005707484). Assim está expresso o pedido da fl.18, item 6, letra “g”, da petição inicial que foi acolhido: “g) - Sucessivamente requer, ainda, caso não seja acolhida a pretensão à entrega das ações devidas, seja a ré condenada a indenizar as perdas e danos que culposamente causou ao contratante/aderente/mandante, pagando-lhe a quantia correspondente ao prejuízo causado, arbitrada desde logo no valor correspondente à diferença de 20.464 ações da telefonia fixa e 20.464 ações da telefonia celular, que o autor recebeu a menos do que outros assinantes, que assinaram o mesmo contrato e pagaram mesmo valor, acrescida dos dividendos que o autor deixou de perceber desde a data em que foi efetuada a subscrição a menor;”

O acórdão transitou em julgado, sendo inadmitido o recurso da ré pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Pois agora, em execução, onde é vedado reabrir discussão sobre matéria discutida (pode ou não utilizar o mandato para postergar a subscrição com base na portaria 1361, subscrevendo menos ações e por um novo preço, já no ano seguinte?) ou inovar quanto ao número de ações a serem indenizadas, a Brasil Telecom interpôs embargos à execução, rejeitados pelo Juiz de Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça. Surpreendentemente o Min.Aldir Passarinho Junior, ao julgar o AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 951.412 contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, decidiu MUDAR O ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO, já pelo saldo, com débito já parcialmente pago, mandando recalcular a diferença de ações devidas, agora com base em um balancete que será feito com data de quase vinte anos atrás, jamais aprovado ou publicado, e que, pelo que já se sabe, a Brasil Telecom apresentará resultado ZERO ou próximo de zero.

Afinal, o que há com o STJ? Não se respeita mais nada? Nem o contrato, nem o Estatuto, nem a decisão das Assembléia Geral, nem a oferta pública das ações a preço certo, nem a Lei das Sociedades Anônimas, nem o Código de Processo civil, nem o acórdão em execução, nem a coisa julgada, nem o Tribunal Estadual, nem a Constituição Federal ?

Espero, sinceramente, que a colenda Turma acolha o agravo regimental e corrija o equívoco, restabelecendo a normalidade processual e legal abalada.

Moacir Leopoldo Haeser Advogado - OAB/RS n° 45.143

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