A Reforma das Leis e a Segurança Constitucional
Como se impõe, ante a constante necessidade de atualização das normas legais, estas passam por inúmeras propostas de reforma.
Atualmente, a exemplo do que está ocorrendo com o Código de Processo Civil, em fase de reforma, estão em curso diversos estudos objetivando a alteração da legislação eleitoral, por consolidação ou reforma do Código vigente, com a realização de audiências públicas para obtenção de subsídios. Inúmeras são as proposições apresentadas, que passarão sob o crivo, primeiramente, da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado e, posteriormente, pelas duas Casas Legislativas e pela Presidência da República.
Evidentemente que, afora os temas sugeridos pela respectiva Comissão, vários outros, dos mais diversos tópicos, estão sendo ofertados por operadores dessa especializada área jurídica.
Nesse momento, ocorrem várias ideias reformistas, algumas, inclusive, que exigem a alteração da Constituição Federal promulgada em 1988; evidentemente que, agora, somente por meio de Emenda Constitucional.
Não é demasia alertar a segurança jurídica advinda das normas contidas na Constituição Federal, onde, para fins de reforma, conforme determina o artigo 60 dessa, é necessário um processo complexo, proposto por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, pela maioria dos seus membros. A proposição, após, deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambas as Casas, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Esse trâmite, repita-se, expressamente previsto na Constituição, não deve ser visto como um obstáculo à tentativa de reforma do texto constitucional, mas como uma efetiva segurança à necessária preservação das normas contidas na Lei Maior, elaboradas, primeiramente, pela Assembléia Nacional Constituinte e, em seguida, através de procedimento qualificado, por meio de reforma (art. 3º, ADCT) ou emenda (art. 60,CF).
Pode-se dizer que o texto constitucional é uma verdadeira garantia da soberania nacional por cristalizar a vontade permanente do povo manifestada por meio de seus representantes regularmente instituídos, em oposição a movimentos temporais e passageiros, por vezes movido a sopros de paixões e a frutos sazonados.
Manifestadamente favorável às reformas, após ampla discussão junto aos órgãos representativos, com peculiar e minuciosa análise pelos eminentes doutores encarregados de elaborar a proposta modificatória, inclusive porque, como tenho dito, o direito deve se adequar à realidade, não poderia deixar de ressaltar a premência na preservação de consagrados direitos constitucionais, em especial porque as normas, após aprovadas, interessam à Nação inteira, aos que hoje nela estão inseridos e às gerações futuras e, somente com observância do rigor no procedimento reformista advirá a maturidade necessária.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
lizasebben@terra.com.br