Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo
Qual a solução então ?
A notícia é do STJ
Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.
O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.
A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.
No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.
Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.
Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.
REsp 884346
Abraço
Gabriel Rodrigues Garcia