Acordo Judicial não significa renúncia ao benefício da AJG

A impressão que tenho é que a cada ano que passa o judiciário busca aumentar a sua arredação através de taxas e custas, e uma das formas que eles encontram para isto é dificultar a obtenção da AJG - Assistência Judiciária Gratuita.

A lei que regula a isenção de custas é muito clara ao afirmar que basta a parte afirmar que precisa do benefício que este lhe será concedido.

Lei 1060/50 - Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

E isto de fato era assim quando comecei a advogar, no entanto com o passar do tempo os juízes começaram a pedir cada vez mais comprovantes para provar a falta de condições, chegando ao abusrdo do fato do desempregado sem renda não conseguir provar a sua renda e assim não receber A.J.G., bem como o trabalhador informal.

E os absurdos não param por ai, é juiz que revoga a AJG do nada em sentença, sem qualquer alteração na realidade econômica do requerente, e a mais nova inovação revogar AJG quando da assinatura de acordos judiciais que envolvam pagamentos.

A lógica do julgador é - se a parte esta pagando a outra então também pode nos pagar ?!

Ocorre que o juiz se esqueçe que este dinheiro esta sendo obtido a duras penas pelas partes, às vezes vendendo bens ou tirando empréstimos, e pior levando a uma piora da condições financerias do acordante, que fica sem qualquer reservas.

Felizmente, em todos estes casos podemos contar com o Tribunal de Justiça que parece ser bem mais atento a lei e a realidade na maioria dos casos, é como diz um amigo meu advogado - juiz de direito - tribunal de justiça.

Para ilustrar transcrevo uma decisão da 14ª Câmara Cível do TJRS em um processo aqui do escritório (70036303345) que saiu esta semana 

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE CUSTAS AO ENCARGO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA AJG. IMPOSSIBILIDADE.

A existência de cláusula que impute ao autor suportar as custas processuais remanescentes, não pode ser considerada como renúncia tácita ao benefício da AJG, porque não existem nos autos indícios de alteração da situação financeira do litigante no momento da composição do litígio, merecendo manutenção a isenção legal.

AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Ainda bem que existe recurso.

 

Abraço a todos

 

Gabriel Garcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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