Agente financeiro responde por solidez e segurança de obra financiada

O agente financeiro responde solidariamente a ação que questiona a solidez e a segurança de obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A jurisprudência é do STJ e foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de um mutuário gaúcho da Caixa Econômica Federal (CEF).A decisão da 4ª Turma teve como relator o ministro Fernando Gonçalves.

O STJ determinou que os autos retornem ao TRF4, em Porto Alegre (RS), para reincluir a CEF como parte no processo, juntamente com construtora da obra.

O apelo junto ao TRF4 deve ser rejulgado.O mutuário ingressou na Justiça Federal com ação de rescisão contratual e pedido de indenização por perdas e danos contra a construtora e a CEF.

Ele alegou defeitos na construção do imóvel, pelo que pretendia abatimento do valor mutuado.

Em primeiro grau o mutuário teve sucesso.

No entanto, ao julgar o apelo da CEF, o TRF4 anulou a sentença e remeteu os autos para a Justiça estadual.

A alegação foi a de que não haveria como responsabilizar o agente financeiro por eventuais vícios ou superfaturamento do imóvel financiado.

Para o TRF4, a CEF deveria ser excluída do processo, pois a relação do comprador com a construtora seria uma, e a dos mutuários com a CEF, outra.No STJ, a exclusão da CEF do processo foi revista.

O ministro Fernando Gonçalves ressaltou diversos precedentes que reafirmam o entendimento do STJ de admitir a responsabilidade do agente financeiro sempre que se tratar de ação fundada em vício de construção do imóvel.

(A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 385788)

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Fonte: STJ

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