A estudante teria ingressado com mandado de segurança, obtendo liminar para realizar exame especial, previsto na Lei nº 9.394/96. Ela foi aprovada neste exame, o que possibilitou sua matrícula no curso superior.
Uma aluna que ainda não havia concluído o segundo grau e foi aprovada em vestibular, depois de ter garantida a matrícula por liminar, poderá cursar a universidade. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF1.
A requerente havia sido aprovada em 8º lugar para o curso superior de Psicologia Integral sem ter concluído o ensino médio. A estudante informa que ingressou com mandado de segurança, obtendo liminar para realizar exame especial, previsto na Lei nº 9.394/96. Ela foi aprovada no exame, o que possibilitou sua matrícula no curso superior.
O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que cassou a liminar, afirmando que a situação da aluna já estava consolidada, que ela realizara o exame previsto em lei e que obteve êxito, conseguindo o certificado pretendido.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, afirmou em seu voto: "a impetrante realizou exame especial (supletivo) para fins de conclusão do ensino médio, em que obteve êxito, razão por que a posterior revogação do referido julgado não tem o condão de tornar insubsistente o resultado por ela obtido no aludido exame, mormente em face da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais".
Processo n.º 0000941-65.2013.4.01.3803/MG
Fonte: TRF1
*Wagner Dias Ferreira
Chegou Junho. Momento de festa e alegria. Que pode ser aproveitado para uma reflexão e para o aperfeiçoamento da coerência entre discurso e atitude. Recentemente, um canal de TV iniciou a transmissão de uma novela com uma história ficcional abordando a saga dos inconfidentes de Minas.
Já no primeiro episódio é mostrada a cena do enforcamento de Tiradentes. Uma voz que foi colocada só, mas que ressoa até hoje porque chancelou suas palavras com a própria vida.
No mês de junho, a cultura brasileira comemora com muita festa e alegria o Santo Antônio (13 de junho), o São João (24 de junho) e São Pedro (29 de junho). A festa em todo este período de junho é absorvida no nome de um único santo o São João. Em Caruaru/PE e Campina Grande/PB, que disputam pelo “maior São João do Mundo” e por todo o sertão nordestino, a festa do mês inteiro é chamada apenas de São João.
João Batista, o homem que originou o santo da Festa de 24 de junho, era uma voz que foi colocada só, no deserto, à semelhança de um caniço agitado pelo vento.
Tem ainda o som de sua voz até hoje confrontando as pessoas. Muitos somente pensam que ele ao longo de sua vida denunciou os abusos do rei Herodes, o que levou à sua decaptação.
Mas João Batista também denunciou os comportamentos de pessoas comuns. No Livro do Evangelho de Lucas, há breves mas significativos registros sobre os ensinamentos de João Batista.
Onde ele denuncia atos de pessoas comuns que precisam ser modificados. Num dos poucos tópicos registrados em Lucas se pode ler: “E uns soldados o interrogaram também, dizendo: E nós que faremos? E ele lhes disse: A ninguém trateis mal nem defraudeis, e contentai-vos com o vosso soldo.” (Lucas 3, 14). Vemos aí um ensino para o cotidiano que remete ao campo do direito onde ao falar a agentes de segurança pública traz o discurso da coerência e da honestidade que no atual dia a dia comum do povo brasileiro está tão caro, considerando “Lava Jato” e outros procedimentos polêmicos que temos vivido no campo da democracia brasileira.
Por isso, no mês de junho, festejar São João é muito bom. Mas refletir sobre seu ensino é melhor. Parar, pensar em atos comuns do dia a dia e tomar decisões que permitam direcionar a vida sempre melhorando o ambiente em que vivemos é imprescindível.
Muitos de nós, pessoas comuns, ao proclamarmos as palavras de melhoria do ambiente à nossa volta, denunciando os comportamentos inadequados daqueles que estão em derredor seremos constrangidos e sofreremos consequências em tentativas de calar, mas podemos e devemos como Tiradentes e João Batista insistir em falar.
Estas palavras que nós pessoas comuns podemos e devemos falar no dia a dia, para que aquilo que ocorre irregularmente perto de nós não passe sem denúncia. Isso pode não ressoar na história com a força de palavras de Tiradentes e João Batista, exigindo a chancela de uma vida.
Mas certamente irá ressoar no cotidiano exigindo a chancela de uma atitude coerente com o discurso.
Festejemos o São João, lembremos o Tiradentes e sejamos coerentes.
*Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
O tempo que uma aluna formada em farmácia ficou sem trabalhar por falta de reconhecimento do curso universitário pelo Ministério da Educação deverá ser indenizado pela Uniban. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a universidade a indenizar a ex-aluna por danos morais no valor de R$ 7,5 mil.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou.
O ministro ressaltou, ainda, que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário.
Ele também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. “Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu.
De acordo com os autos, a ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.
A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei 3.820/1960. Assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.
A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007). Este entendimento foi mantido pela 3ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.034.289
bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do