Aluna sequestrada em estacionamento da UFRGS receberá indenização
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que condena a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 mil a aluna vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da instituição em 2003.
A autora era aluna do curso de Direito. Ao entrar no estacionamento da faculdade pela manhã com seu carro, foi abordada por dois homens ao estacionar, colocada no porta-malas, ameaçada de morte e abandonada longe em local ermo.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal alegando que após o acidente passou a sofrer de angústia, depressão, perda de confiança, que comprometem sua vida social, profissional e afetiva.
Após ser condenada em primeira instância, a Ufrgs apelou contra a decisão no tribunal. A defesa da universidade alegou que a instituição não teve responsabilidade sobre o ocorrido e que foi um caso fortuito. Também pediram, em caso de confirmação da condenação, a diminuição do valor.
O relator do processo, juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, convocado para atuar no tribunal, entendeu que houve falha de controle e vigilância por parte do serviço de segurança oferecido pela instituição.
“Entendo que a universidade é responsável pela segurança de seus alunos, inclusive a da autora, já que houve culpa administrativa por parte da Ufrgs quanto o seu dever de guarda e vigilância sobre o automóvel e a aluna em questão. Portanto, sendo a universidade responsável pelo estabelecimento do ensino superior, deve ficar atenta ao que se passa no seu interior, de forma a proporcionar segurança aos seus alunos”, diz o magistrado em seu voto.
“Ao proporcionar estacionamento com vigilantes que controlam a entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro, a universidade assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos e pessoas a ela confiados” afirma.
Segundo Leal, o dano moral corresponde corresponde ao sofrimento físico e aos efeitos psicológicos sofridos pela vítima da ofensa, mesmo que da lesão não tenha resultado incapacidade física. A Ufrgs deverá pagar R$ 6 mil mais juros de mora calculados a partir da data do sequestro.
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Fonte: TRF 4