A Medida Provisória 733/16, que trata das dívidas rurais de agricultores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, foi aprovada nesta terça-feira (13/9) pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Segundo o texto, as dívidas quitadas ou renegociadas até o dia 29 de dezembro do ano que vem terão direito a descontos.
A Medida Provisória foi convertida na lei LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 que estabeleceu no seu art. 1.
Art. 1 Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, observadas ainda as seguintes condições:
A proposta vale para as dívidas rurais contraídas por agricultores de regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). O objetivo é beneficiar trabalhadores atingidos, nos últimos anos, pela forte estiagem e é neste ponto que surge a dúvida: Ao criar uma condição que delimita os descontos de maneira geográfica e não pelos fatos ocorridos a lei não estaria sendo inconstitucional de maneira que os seus efeitos deveriam ser aplicados a qualquer estado da Federação ? No entendimento do advogado Gabriel Garcia, sim, pois uma lei não pode tratar de forma desigual dois agricultores submetidos ao mesmo fato tão somente devido a um morar em um estado da federação diferente.
A Receita Federal do Brasil está começando a realizar o maior programa de recuperação de débitos da história: são mais de R$ 80 bilhões em dívidas vencidas, entre pessoas físicas e jurídicas. Deste montante, 39 bilhões são dívidas de micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional, correspondente a quase 500 mil empresas.
A Secretária da Receita notificará essas empresas, dando um prazo de 30 dias para regularizar suas pendências: “A não regularização dos débitos implicará em exclusão da pessoa jurídica do Simples a partir de 1° de Janeiro de 2013.”, informou o órgão.
Ainda no contexto das sanções, as empresas que não quitarem seus débitos com o Governo serão inscritas no CADIN (Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados), terão indicação e arrolamento de bens e, ainda, cobranças judiciais.
As empresas que optarem pelo Refis da Crise, que não vêm efetuando o pagamento das parcelas, também serão alvo dessa operação, sendo mais de 100 mil empresas, totalizando mais 5 bilhões de débitos em atraso, de acordo com o Fisco. Nesse caso, as empresas que não pagarem em 30 dias serão excluídas do Refis, perderão os benefícios do Refis e terão retomadas as execuções fiscais que estavam suspensas.
Mesmo o Governo negando que essa mega operação de cobrança não tenha vinculação com a atual crise internacional e a baixa de arrecadação registrada nesse ano, é óbvio que, diante desse cenário onde a União precisa elevar sua arrecadação, não medirá esforços para cobrar, e fará uma verdadeira operação de guerra se utilizando de todas suas armas para cobrar, ajuizar ações, efetuar penhoras de bens, penhora on line de valores em conta bancárias, leilões e, com certeza, direcionar indevidamente essas execuções aos sócios das empresas.
Nesse contexto, lembramos, novamente, a necessidade dos empresários em não se apavorarem para não caírem nessas armadilhas, de tirania fiscal. Ao mesmo tempo em que o Governo cria um pacote de estímulos à cadeia produtiva, por outro, em momento inoportuno, fará uma pressão, por meio de ações judiciais, comprometendo patrimônios e tirando o sono já abalado de nossos heróis empresários, porque só mesmo sendo um herói para sobreviver às dificuldades do mercado e, ainda, se defender de quem devia lhe apoiar incondicionalmente nessa situação de crise.
Conforme já citamos em outros artigos, o STJ pacificou o entendimento quanto à possibilidade de revisar débitos tributários na Justiça. Dessa forma, antes do conformismo ou desespero diante da chegada dessas notificações, procure um especialista, revise seus débitos, onde, com certeza, deve estar repleto de abusos, prescrições, decadências, e ilegalidades de várias ordens.
Assim como o Governo está se utilizando de mecanismos para solucionar o problema dele, enfrente essa situação se utilizando de meios legais e responda a altura, demonstrando a inconformidade desse sistema tributário tirano e, indiretamente, forçando a criação de um Refis ainda mais benéfico, que seja pagável, com percentual de faturamento de acordo com a capacidade contributiva de cada empresa.
Daniel Moreira
Nagel & Ryzewski Advogados
daniel@nageladvocacia.com.br
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Os desembargadores entenderam que o direito de nomeação tornou-se líquido e certo. O hospital também deve pagar R$ 58.536,00 a título de indenização por danos morais: o valor corresponde a 12 vezes a remuneração estabelecida pelo edital do certame.
Foi mantida a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a imediata nomeação e posse de uma médica infectologista aprovada em primeiro lugar em concurso público. A decisão é da 11ª Turma do TRT4.
A seleção previa apenas formação de cadastro de reserva, mas o GHC lançou edital para outro concurso, dentro do período de validade do primeiro, com previsão expressa de vaga para o mesmo cargo da reclamante. Com isso, os desembargadores entenderam que o direito de nomeação tornou-se líquido e certo. O GHC também deve pagar R$ 58.536,00 a título de indenização por danos morais: o valor corresponde a 12 vezes a remuneração estabelecida pelo edital do certame.
Segundo informações do processo, o GHC publicou edital de concurso em fevereiro de 2010, com previsão de formação de cadastro de reserva para 48 cargos, dentre eles o de médico infectologista. O Grupo Hospitalar estabeleceu prazo de dois anos para validade do certame, com possibilidade de prorrogação por igual período. Entretanto, em dezembro de 2011, publicou novo edital, com previsão de nova formação de cadastro reserva e com a possibilidade de preenchimento de uma vaga de médico infectologista. A validade do primeiro concurso expiraria apenas em 30 de junho de 2012.
Diante disso, a reclamante ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando sua nomeação. Segundo informou na petição inicial, enquanto o concurso previa apenas formação de cadastro de reserva, havia a expectativa da nomeação, mas não o direito certo de ingressar no GHC. Entretanto, segundo ela, a instituição não poderia realizar outro concurso com previsão expressa de vaga sem nomeá-la antes. Neste contexto, solicitou que os efeitos da decisão judicial fossem antecipados, ou seja, que não fosse necessário esperar o trânsito em julgado da ação para que o Grupo Hospitalar produzisse o ato de nomeação e permitisse sua posse. Os argumentos foram aceitos pela juíza Lenara Bozzetto, mas o GHC recorreu ao TRT-RS.
Segundo o relator do recurso na 11ª Turma, desembargador João Ghisleni Filho, o lançamento do edital de 2011 demonstrou claramente que havia pelo menos uma vaga a ser preenchida por um médico infectologista, e essa vaga deveria ser a da reclamante, aprovada no concurso de 2010 que ainda estava vigente. De acordo com o magistrado, se o GHC quisesse cumprir o princípio da continuidade e da não interrupção do serviço público, argumento utilizado pelo Grupo Hospitalar para a abertura de nova seleção, poderia ter lançado concurso para novo cadastro de reserva, ou prorrogado o prazo de validade da seleção de 2010, em que foram aprovados dois candidatos.
Para embasar seu ponto de vista, Ghisleni citou jurisprudência do STF. Conforme a corte superior, o candidato tem direito subjetivo à nomeação quando surgem vagas durante o período de vigência do concurso a que se submeteu, mesmo que na época da publicação do edital não houvesse vagas previstas.
O relator também concordou com o pagamento da indenização por danos morais e considerou que o dano é presumido no caso, já que a médica estudou durante nove anos para sua especialidade, submeteu-se a concurso público em uma das maiores instituições hospitalares do Rio Grande do Sul e teve sua expectativa frustrada. "Maior sentimento de indignação deve ter sentido a reclamante quando, logo após esgotada a validade do concurso que logrou aprovação, em 30-06-2012, em seguida, em 03-10-2012, é admitido outro médico infectologista (aprovado no processo seletivo público 02/2011)", avaliou o magistrado. "Certamente a reclamante acaba por ter a vida profissional, senão paralisada, atrasada por comportamento do reclamado que excede os limites da boa-fé, restringindo o próprio desenvolvimento da sua carreira", concluiu.
Processo 0001634-97.2012.5.04.0026 (RO)
Fonte: TRT4
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de
âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS .
Sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Bagé (RS) determinou a anulação de um contrato entre 52 assentados do programa de reforma agrária e a empresa fumageira multinacional Alliance Tabacos, que sucedeu a empresa Dimon do Brasil Tabacos Ltda.
Pelo ajuste contratual, a empresa financiava a produção e a infra-estrutura para os produtores, com base na expectativa de que a região poderia render muitos lucros com o cultivo de fumo. Os fatos ocorreram na cidade de Candiota.
Segundo os assentados, os técnicos da fumageira afirmaram que não havia o que dar errado, pois "a empresa entrava com toda a estrutura (por meio de financiamento para instalação do sistema de produção), além de tecnologia, assistência técnica permanente e um sistema de seguros que cobriria qualquer risco via Associação dos Fumicultores do Brasil".
A petição inicial afirma que "a Associação dos Fumicultores compactua e colabora objetivamente para o resultado danoso, pois contratou com os autores mediante proposta fraudulenta, oferecida conjuntamente com o pacote tecnológico oferecido pela outra ré".
No entanto, em razão da não adaptação da cultura às peculiaridades climáticas da região, houve frustração de toda a safra e os assentados ficaram com as dívidas. A fumageira protestou títulos contra os assentados e passou a exigir os pagamentos dos financiamentos.
Sobreveio a seca e, mesmo com a utilização do produto "Confidor" recomendado pela empresa Dimon, a praga dos pulgões tomou conta da lavoura, ficando as folhas cheias de furos e baixando a qualidade. Quando os assentados mais precisavam dos técnicos - pois o ataque da praga estava no auge - "a ré concedeu férias para seus técnicos, deixando os produtores sem assistência".
Os assentados decidiram, então, ingressar na Justiça pedindo a anulação do contrato firmado com a fumageira e indenização por danos morais. A ação tramita desde 26 de maio de 2006 - são, assim, mais de cinco anos no primeiro grau.
Durante uma fase da tramitação, o advogado dos autores ficou com os autos em carga durante aproximadamente um ano, indevidamente. Posteriormente, foi-lhe proibido, doravante, obter novas cargas.
Ao julgar o caso, o juiz Roberto Coutinho Borba - atuando no regime de substituição - entendeu que "a parte demandada buscou explorar o plantio do fumo na região da Campanha do Estado, na qual jamais se explorou com êxito essa cultura, em clara tentativa de ampliação de seus lindes de atuação e produção, com atribuição de toda a álea do negócio aos demandantes, em uma bem tramada relação negocial de adesão".
O magistrado também destacou a condição social dos autores da ação, visto que são assentados em áreas rurais por meio de programa de colonização, todos trabalhando em situação de economia familiar.
Foi determinada a anulação de todos os contratos de compra e venda de planta de fumo, bem como todos os contratos de mútuo com garantia, firmados entre os assentados e a Dimon do Brasil Tabacos Ltda.
O juiz também fixou a quantia de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais a ser paga para cada um dos 52 assentados.
A sentença afastou a responsabilidade civil da segunda ré (Afubra), "que apenas atuou como associação de classe, não possuindo ingerência na celebração dos contratos nulificados".
A sentença não tem trânsito em julgado, cabendo apelação ao TJ gaúcho. O advogado Rubem Ney Leal Argiles atua em nome dos autores. (Proc. nº 10600038214).
bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do