Aspectos polêmicos dos pressuposto extrínsecos de admissibilidade dos recursos no processo civil
Dos Pressupostos Extrínsecos De Admissibilidade Dos Recursos
Constituem requisitos extrínsecos ou pressupostos extrínsecos de um recurso (pressupostos recursais), ligados ao modo de exercer o recurso, de acordo com a melhor doutrina, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo, cujo controle é feito também pelo juízo ad quem.
O preparo representa ônus do recorrente de comprovar, no ato da interposição, a realização do preparo (art. 511 do CPC), sob pena de deserção.
Por fim, a regularidade formal decorre da imposição legal da forma rígida ao ato de recorrer, enumerando Araken de Assis quatro requisitos genéricos de regularidade de forma: a) petição escrita; b) identificação das partes; c) motivação; f) pedido de reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido; há ainda outros requisitos específicos, tais como assinatura do advogado, formação do instrumento com peças obrigatórias e legíveis.
Pode-se incluir, ainda, no rol dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o requisito constitucional do prequestionamento (pressuposto específico de recursos extremos), por estar ligado ao modo de exercer o direito de recorrer, muito embora a doutrina seja um pouco omissa a respeito. Contudo, não é por outra razão que Nelson Nery Junior, ao comentar o art. 541 do CPC, entende que para preencher o requisito da regularidade formal:
“o recorrente deve interpor o RE ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma ora analisada. Faltando um dos requisitos estabelecidos na CF e na norma sob comentário, o recurso não poderá ser conhecido”.
Considerando a peculiaridade de cada um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, escolhi alguns que existem divergência entre doutrina e jurisprudência para realização do trabalho
- PREPARO
O preparo consiste no pagamento das custas referentes ao processamento do recurso, incluído o porte de remessa e retorno dos autos.
A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertura de prazo para regularização. (STJ ag. 976. 833 de 2008):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido.
Entretanto alguns doutrinadores entendem que por força do art. 515, §4º [1] do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois se trata de um vício sanável, devendo a parte ser notificada para regularização.
Neste sentido é o entendimento de Bruno Silveira de Oliveira:
Com o surgimento do art. 515, §4º do CPC, criou-se para o órgão jurisdicional um dever e para o recorrente um direito. O dever em questão é o de intimar o recorrente, antes de se lhe aplicar a pena de deserção, para que efetue o recolhimento do preparo. A contrapartida desse dever é o direito subjetivo do recorrente, de não ver seu recurso inadmitido por ausência de preparo, senão depois de haver sido intimado para diligenciar o recolhimento deste.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO
Em caso do pagamento do preparo tiver sido feito em valor inferior ao devido, por força do disposto no art. 511, §2º[2] do CPC, este será intimado para regularizar o preparo, com a complementação integral do valor devido.
Somente em caso de descumprimento deste disposto é que o recurso poderá ser considerado deserto.
PREENCHIMENTO DE GUIA
Segundo Fredie Didier:
Restando evidente que a parte recolheu efetivamente as custas, este não pode ser considerado deserto, o que importa é que houve o recolhimento aos cofres públicos dos valores destinados a custear as despesas com a interposição do recurso. Desta forma, o numero errado do CNPJ ou do processo não deve por si só acarretar a deserção.
Em sentido diverso segue o entendimento expresso pelo STJ no Resp 908.065, que considera deserto o recurso no caso da guia estar preenchida de maneira errada e não sendo possível assim saber as partes do processo.
AGRAVO INTERNO. RECUSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I- No propósito de dar cumprimento ao comando normativo que emerge do artigo 41-B da Lei 8.038⁄90, esta Corte editou as Resoluções 20⁄04 (DJ de 06⁄12⁄2004), 12⁄05 (DJ de 10⁄06⁄2005) e 20⁄05 (DJ de 28⁄11⁄2005), tornando obrigatória a exigência de identificação do número do processo a que se refere, sob pena de deserção. Precedentes do STJ.II - Preliminarmente, anotado o exclusivo caráter infringente do recurso, em prestígio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como agravo interno, que passo a analisar.III - Agravo interno improvido.
O tema deserção se demonstra muito controvertido entre jurisprudência e doutrina, devendo ainda haver uma uniformização no seu entendimento, pois na medida em que se abre novo prazo para realização do preparo não recolhido, a mesma regra deve valer para aquele que recolhe a guia e, esta fica ilegível.
Por certo o entendimento mais correto, é aquele que garanta o devido acesso a justiça, não sendo possível se ater a pequenos detalhes para deixar de conhecer um determinado recurso, por deserção.
- TEMPESTIVIDADE
O recurso deve ser interposto dentro do prazo determinado em lei, sendo assim considera intempestivo só o recurso interposto após a fluência do prazo legal.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO
E o porque desta afirmação, pois surgiu uma discussão quanto a tempestividade do recurso interposto antes da sua publicação/intimação da decisão, atualmente o tema parece pacificado na doutrina e jurisprudência do STF, decisão do pleno no agravo regimental nº 1133, entretanto cada um em um sentido diverso.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, NEGOU SEGUIMENTO A OUTRO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO RATIFICADO OPORTUNAMENTE. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que o antecede. Entendimento que não se aplica no caso de decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. Recurso provido para, afastada a intempestividade do primeiro agravo, dar-se-lhe seguimento. (AO 1140 AgR-AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-01 PP-00050)
Em outro sentido é o entendimento de Araken de Assis:
(...) não parece razoável e legitimo deduzir a intempestividade do recurso já aviado de modo prematuro. No direito pátrio, adota-se a teoria da ciência inequívoca, e o caso versado representa uma das suas legitimas aplicações. Tomando a parte conhecimento do ato decisório, por qualquer meio ou via, dispensa-se ulteiror intimação consoante a forma prescrita em lei. Logo, se a parte habilitou-se a recorrer antes do tempo, deu-se por ciente, alcançando-se a finalidade expressa da intimação.
Trata-se de um excesso de formalismo por parte do STF, que entende como tempestivo somente aquele recurso que fora apresentado após a publicação, pois com a interposição anterior poderíamos suprimir a intimação da parte.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARGA APÓS A DATA DO RECURSO
Em nada interfere a devolução dos autos em carga após o prazo para interposição do recurso
Conforme a jurisprudência do STF e STJ, uma vez protocolizado o recurso este é tempestivo mesmo que o advogado continue com os autos em carga, independente do que determina o art. 195 do CPC.
LITISCONSORCIO DIVERSOS PROCURADORES
Apesar de estar sumulado pelo STF pela Súmula nº 641 é uma questão que já levantou muita dúvida, por isso segue a explicação.
Em se tratando de litisconsórcio com advogados diferentes, mas um deles é excluído do processo na decisão recorrida.
Por força da sumula do STF não tem prazo em dobro para recorrer por apenas existe um sucumbente.
SÚMULA Nº 641 NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
Ocorre, todavia, que nas palavras do professor Freddie Didier a súmula não se aplica para o caso de embargos de declaração, pois esse recurso não depende de sucumbência.
CONCLUSÃO
Apesar de parecer um tema bastante simples quando da sua breve exposição os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos apresentam algumas dificuldades para os operadores do direito, na medida em que doutrina e jurisprudência divergem em alguns aspectos.
Com isto, deve se tomar muito cuidado quando da interposição de um recurso, seja com as guias que serão juntadas ao processo, seja com o prazo, pois este não deve ser interposto antes da publicação da sentença ou acórdão, entre alguns dos problemas acima elencados e outros mais que podem surgir.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2007
DIDIER JR, Fredie.; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de Processo Civil. Vol.3. Editora Juspodivm. 2010.
MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patricia Miranda. Recursos no processo civil. São Paulo. Atlas. 2008
OLIVEIRA, Bruno Silveira de. O formalismo do sistema recursal à luz da instrumentalidade do processo. Repro 160/32.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
[2] Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.