Atraso na realização da revisão e o seguro de fábrica do veículo

Esta semana  (08/02/2013) entramos com uma ação judicial bem interessante aqui pelo escritório (Gabriel Garcia Advogados) se trata de uma demanda pela qual o nosso cliente esta exigindo que o seu contrato de garantia do veículo seja cumprido.

Entenda o Caso

Nosso cliente adquiriu um Ford Fusion V6, (0 km) zero kilometro em meados de 2011, ocorre que ele atrasou a primeira revisão do veículo que era para ter sido feita por dezembro (pelo tempo) e só levou o veículo a concessionária quando completou a kilometragem da primeira revisão, o que ocorreu em junho de 2012.

Em junho a concessionária comunicou ao nosso cliente, que ele deveria realizar duas revisões ao mesmo tempo, e

assim ele fez.

Nesta revisão foi inclusive trocada uma peça pela garantia.

Em dezembro de 2012 nosso cliente fez a terceira revisão no veículo no entanto alguns dias depois o carro trancou de vez (problema na caixa), diante do que o mesmo foi até a concessionária e lá foi informado que o veículo não estaria coberto pela garantia devido ao atraso na realização da primeira revisão.


Porque nosso cliente tem direito

Ocorre que o atraso na realização desta primeira revisão nunca poderia ser utilizado como desculpa para quebra do contrato de garantia, vez que apesar do atraso a revisão foi realizada e assim a mora convalidada, só para entender é exatamente como quando pagamos uma conta atrasada, podem até lhe exigir multas e juros, mas romper um contrato de longa duração devido ao atraso de uma só parcela isto nunca, pois vai de encontro ao princípio da conservação dos contratos.

 

Mais do que isto o fato da concessionária aceitar em fazer a revisão e carimbar o manual por sí só já revalidaria o contrato, some-se a isto as trocas de peças realizadas após o atraso e não resta nenhuma dúvida que o contrato esta em pé.

 

De outra banda, mesmo que o contrato de garantia estivesse realmente quebrado, ainda existiria a garantia legal do Código de Defesa do Consumidor, o qual informa que no caso de vícios ocultos (aqueles que não são de fácil constatação, como por exemplo um defeito de fábrica na caixa de marchas de um veículo), o prazo para reclamar só começa quando encontrado o defeito.

 

Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Ao longo do processo vamos atualizando as informações.

 

Modelo desta inicial

O modelo desta inicial pode ser adquirido no link modelos em nosso site, clique aqui para ser redirecionado

 

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