Audiências Públicas para o pleito 2012
O Tribunal Superior Eleitoral, já em fase de preparação para as eleições municipais de 2012, está realizando audiências públicas para debates sobre temas a serem objeto de resoluções que, por delegação constitucional expressa, deverá expedir regulamentando o pleito que se aproxima.
No dia 10 de agosto passado realizou-se a primeira de uma série de cinco audiências, quando o Ministro Arnaldo Versiani recebeu sugestões de representantes dos partidos políticos relativos aos seguintes temas: representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação; cédulas oficiais de contingência; formulários; e lacres das urnas eletrônicas. Nesse encontro, apresentaram sugestões representantes do PDT, do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade), do PT e do PSTU.
Serão realizadas mais três audiências públicas em agosto visando debater temas já definidos: pesquisas eleitorais, apuração de crimes eleitorais, e escolha e registro de candidatos (17.08.2011); atos preparatórios (24.08.2011); e propaganda eleitoral e condutas vedadas na campanha (31.08.2011). Em setembro está prevista a realização da última audiência pública, (14.09.2011), quando serão debatidos a arrecadação e gastos de recursos e a prestação de contas.
O Tribunal Superior Eleitoral analisará todas as proposições apresentadas, sendo que até 5 de março de 2012 todas as resoluções com as regras do pleito municipal deverão ser publicadas. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, observou, no entanto, a intenção de aprovar, até o final deste ano, todas as resoluções sobre as eleições 2012, possibilitando antecipar a realização dos necessários procedimentos licitatórios e o treinamento do pessoal que trabalhará no pleito, resultando numa redução de custos.
Tanto essas Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto outras, pelos Tribunais Regionais, devem estar de conformidade com as normas eleitorais existentes, servindo de base às normas contidas na Constituição Federal, na Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), na Lei das Eleições (L 9.504/97) no Código Eleitoral (L 4.737/65) na Lei dos Partidos Políticos (L 9.096/95) e na Lei de Transporte e Alimentação (L 6.071/74), dentre outras existentes. Por certo, assim, que se pode antever ausência de muitas surpresas nesses regramentos do Tribunal Superior Eleitoral, pelo já delimitado espaço das regras existentes.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS