Banco Condenado ao pagamento de Danos Morais por se apropria de salário depositado em conta corrente

O STJ confirmou decisão do TJRS que acolhendo tese do escritório Gabriel Garcia advogados da rede ClicDireito condenou o Banrisul ao pagamento de danos morais a uma aposentada que teve a totalidade de sua pensão retida pelo banco em função de dívidas no cheque especial.

Conforme a decisão não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial (Resp 831744). 

Nada mais lógico, pois

1. O salário é impenhorável;

2. Mesmo que fosse penhorável só o seria por ordem judicial;

 

Segue a decisão do STJ 

 

(3710)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 56.940 - RS (2011/0160000-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : CSF ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 145): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO DO SALÁRIO. Conforme assente no Superior Tribunal de Justiça, "não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial (Resp 831744). No mesmo sentido o entendimento desta Corte. APELO IMPROVIDO". Opostos os respectivos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fl. 161). No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente sustenta violação ao art. 535 do CPC e dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de desconto do valores da folha de pagamento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 5/STJ. É o relatório. Decido. I - OFENSA AO ART. 535 DO CPC Não há violação ao art. 535 do CPC. De fato, não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local, embora não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag n. 1.096.513/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 7/6/2011). II - DESCONTOS DO SALÁRIO A hipótese dos autos trata de desconto automático do salário recebido pelo devedor em sua conta corrente, mantida junto ao Banco credor. O STJ possui o entendimento segundo o qual não pode o Banco efetuar o desconto do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, a fim de cobrir o saldo devedor de conta-corrente. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. - Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo". (REsp n. 831.774/RS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2007, DJ 29/10/2007, p. 221). "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR.SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido". (REsp n. 1.021.578/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/6/2009). No mesmo entendimento, as decisões monocráticas: REsp n. 1.294.308/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 1º/3/2012, REsp n. 1.132.750/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 25/2/2011, e REsp n. 1.243.452/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJ 1º/8/2011. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 29 de março de 2012. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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