Banco Condenado por manter gravame em veículo após quitação de acordo judicial

O Banco Panamericano foi condenado ao pagamento de danos morais por manter gravame em veículo após a quitação de acordo judicial em revisonal de contrato.

Entenda o Caso

MSGB havia fechado acordo com o banco réu em uma ação revisional de contrato em 2008 pelo qual o banco daria quitação do veículo e o liberaria no DETRAN, mas o banco apesar de ter recebido o dinheiro nunca cumpria o acordo, devido a tal, por diversas vezes se peticionou no processo revisional requerendo a aplicação de multas para o cumprimento do acordo, mas mesmo assim o banco não tomava atitude.

Desta forma, diante do fato de no final de 2009 o banco ainda mantinha a restrição da alienação fiduciária junto ao DETRAN o autor entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o banco (além da execução das multas que ainda estão em andamento).

O processo de indenização foi julgado improcedente em primeira instâncias, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, que considerou que houve grave desídia por parte do Banco, e que esta acarretou danos ao demandante, e assim sob a relatória do desembargador Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak a 13ª Câmara Cível do TJRS condenou o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) de danos morais ao autor.

Acompanhe o Voto

 

É incontroverso que o banco réu firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a apelante.

Dito contrato resultou em acordo judicial homologado 09.07.2008 (fl.54), no sentido que a autora pagaria providenciaria a liberação do veículo alienado fiduciariamente, conforme se depreende dos documentos juntados às fls.49/60. 

O prazo para o levantamento do gravame ficou convencionado para 30 (vinte) dias a contar da homologação do acordo.

Não obstante, em 24.09.2008, o autor protocolou petição dando conta que o veículo ainda se encontrava gravado de ônus junto ao DETRAN (fls. 60/61).

Em 31 de outubro de 2008, consoante petição de fls. 64/65, o autor ainda se debatia pela referida liberação, postulando em juízo a sua irresignação (fls.64/65), o que se repetia já em 05 de março de 2009 (fls.70/71). 

Finalmente, depois de várias determinações judiciais desatendidas, em dezembro de 2009, o réu juntou comprovação da baixa do gravame em questão, cujo documento data de 01.12.2009 (fls.123/124).

Inexiste dúvida, portanto, de que a restrição perdurou por mais tempo do que o necessário e convencionado, na medida em que o acordo foi homologado em julho de 2008 e a liberação somente veio a ocorrer em dezembro de 2009 e, isso, só depois da intervenção judicial compelindo a fazê-lo.

Houve negligência do demandado o que resultou na impossibilidade, para a autora, de dispor livremente de bem de sua propriedade, situação que pode, evidentemente, ser qualificada como dano moral. 

Ressalte-se que a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da demora na exclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o bem, acarretando, pois, o dever de indenizar.

Ao fixar a indenização a título de dano moral, deve o julgador levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Nessa contextualidade, o quantum indenizatório deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento ilícito sem causa à parte lesada.

A este respeito “A indenização não se mede pela gravidade da culpa, mas pela extensão do dano (in Dano e Indenização, Yussef Said Cahali, ed. Rt, 1980, p. 162). Da mesma forma, Com o ressarcimento do dano moral não se pretende refazer o patrimônio, que permanece íntegro, mas dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, pela sensação dolorosa que sofreu. (in José Aguiar, ob. Citada, p. 371, nota de rodapé).

Por tais razões, diante dos elementos constantes nos autos, deve ser levado em consideração o fato de que o gravame permaneceu indevidamente por cerca de um ano e seis meses aproximadamente.

O valor indenizatório vai fixado, pois, em R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), tomados a gravidade do fato, a condição econômica do demandado, os incômodos, preocupações e humilhação impostos à demandante, e o necessário efeito pedagógico da indenização.

O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do evento danoso, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. 

Arcará o apelado com as custas do processo e honorários advocatícios, estes em 20% da condenação, considerados o trabalho do profissional e a natureza da causa.

Posto isso, dou provimento ao apelo.

Processo: 70038297560

Atuou em nome do autor o advogado Gabriel Rodrigues Garcia (OAB/RS 51.016)

 

 

 

 

 

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