Banco deve indenizar correntista que teve conta invadida por hacker
Resta caracterizada, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não forneça a necessária segurança ao seu cliente, permitindo que um hacker acesse a conta corrente dele e subtraia determinada quantia em dinheiro. Assim, havendo danos ao cliente-consumidor em decorrência de serviço defeituoso prestado pelo banco, sobremodo a devolução de cheques e inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, resta evidente o dever de indenizar daquela instituição. Esse é o ponto de vista da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e manteve sentença que o condenara a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco (Apelação nº 135119/2008).Em Primeira Instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo apelado, a fim de condenar o banco ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas. No recurso, o banco buscou a reforma da decisão, alegando que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco apelante fornecia ao apelado o serviço de acesso à sua conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao apelado a necessária e esperada segurança para a movimentação daquela conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. O magistrado disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet, o que, no entanto, apenas foi alegado.Ainda conforme o relator, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal), é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor-apelado em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.Em relação ao valor estipulado por danos morais, o magistrado afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”, complementou. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista - que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo -, a indenização deve ser mantida.Fonte: TJMT