Banco deve prestar conta sobre ações em até 20 anos

Banco deve prestar contas sobre venda de ações em até 20 anos. Com essewidth="300" entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso ao Unibanco, que alegava ser de três anos a prescrição de prestação de contas, com base da Lei das Sociedades Anônimas. O Tribunal aplicou ao caso o artigo 177 do ; Código Civil de 1916.

As ações foram vendidaspelo banco em 1980 e 1981 sem o consentimento do acionista. Em decisão anterior, o Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul considerou que não houve satisfatória prestação de contas extrajudicial por parte do banco. O ; Unibanco entrou com recurso no STJ com o argumento de que o pedido de prestação de contas fora formulado de forma genérica. O banco ainda afirmou que prestou todas as informações requeridas extrajudicialmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e que é aplicável o triênio prescricional previsto na Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76), de modo que só seria devida a prestação relativa aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para o relator, ministro Massami Uyeda, mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos é perfeitamente admissível a utilização da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente. O ministro esclareceu ainda que o pedido de prestação de contas não é genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimento. Quanto ao prazo de prescrição, o relator considerou que este é de vinte anos, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916. “Isso porque a prestação de contas, no caso, decorre de uma relação obrigacional preexistente, ou seja, da compra e venda de ações nos anos de 1980 e 1981”, assinalou.

A 4ª Turma salientou que sobressai no caso a peculiaridade de que, ao mesmo tempo, a requerente acumula as funções de sociedade anônima, instituição financeira e corretora, prestando todos os serviços em agências bancárias. “Não fosse assim, as ações adquiridas pelo recorrido não teriam ficado em poder do banco ou em sua custódia, o que facilitou a alienação”, destacou o ministro Uyeda. “Portanto, dadas as peculiaridades da ação e das partes, trata-se de direito pessoal e cabe ao recorrente prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação das ações que o recorrido possuía e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos”, afirmou. “Assim, constata-se que o acórdão estadual não feriu os artigos 205 do Código Civil ou 287, inciso II, “a” e “g”, da Lei 6.404/76, devendo ser mantido integralmente.” ;Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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