Banco responde por suspender cheque especial de idoso sem aviso prévio

Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, será indenizado em R$ 5 mil por ter tido seu cheque especial cancelado sem aviso prévio, um cliente do Banco de Brasília (BRB). No entendimento do magistrado, a indenização é cabível, já que ao consumidor é assegurado o direito de ser notificado previamente antes de ver o seu crédito reduzido. ;

Segundo o autor, em virtude do corte, alguns cheques foram devolvidos por insuficiência de saldo na sua conta corrente. A redução, segundo ele, decorreu de ato discriminatório, já que é idoso, com mais de 70 anos, e por isso teria direito a uma indenização justa para compensar os danos morais sofridos. ;width="98"

O BRB, em sua defesa, diz que a redução decorreu de normas editadas pelo Banco Central, que determinam ao correntista com mais de 70 anos a indicação de avalistas para continuar tendo o referido crédito. A exigência de avalista, segundo o Banco, trata-se de substituição de garantia, sem a qual a instituição bancária não pode conceder empréstimos, pois estaria violando as orientações normativas da autoridade monetária. "A redução do limite do cheque especial não se trata de negativa de crédito, mas de não preenchimento das condições pelo autor, tendo em vista que este não apresentou a garantia exigida para a operação de crédito", sustentou o advogado do BRB na contestação. ;

Para o magistrado, o fato de as instituições bancárias seguirem normas do Banco Central, não lhes dá a prerrogativa de alterar ou romper o contrato de concessão de crédito unilateralmente, sem antes notificar o cliente. Segundo o juiz, o CDC considera abusiva e nula a cláusula que autoriza ao fornecedor cancelar ou alterar unilateralmente o contrato sem que igual direito seja conferido ao consumidor. "A redução do crédito de modo abrupto gera graves danos aos correntistas quando esse é surpreendido, sem qualquer aviso, pela recusa imediata da outorga do crédito com que contava habitualmente", concluiu o magistrado. Da sentença, cabe recurso. (Nº do processo: 2009.01.1.160979-6).

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Fonte: TJDFT

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