Banco do Estado do Rio Grande do Sul condenado ao pagamento de Danos Morais por reter o salário do correntista.

Nossa briga contra a retenção dos 30% do salário por parte do Banrisul é antiga como todos nossos leitores sabem, mas até que enfim estamos vendo que a questão esta sendo finalmente pacificada, neste sentido os desembargadores Gelson Rolim Stocker, Liége Puricelli Pires e Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível do TJRS, condenaram de forma unânime o banco Banrisul S/A por danos morais por reter indevidamente o salário de uma funcionária municipal.

Como acontece em várias vezes a ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas na apelação o tribunal reformou a decisão e condenou o banco.

O Caso

A autora ajuizou ação contra o Banrisul S/A apontando a retenção de R$ 480,68 (30% de seu pagamento) de sua conta salário. O valor deveria ser repassado ao Banco Itaú em função de um pedido de portabilidade. Segundo a autora, a ré teria informado que o confisco visava ao saldo de débitos.

O Banrisul apresentou contestação informando que a retenção do montante ocorreu devido a um equívoco e que o erro teria sido sanado e já restituído o valor. A instituição afirmou, também, que não houve novas retenções, confirmando a existência de portabilidade.

Em sentença de 1º grau, a Juíza Tais Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou em definitivo que o banco não retenha qualquer valor da remuneração da autora, mas negou o pagamento do danos morais.

A funcionária apelou argumentando que a ré agira ilicitamente ao descontar valores de sua folha de pagamento sem autorização. E pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

Recurso

O Desembargador Relator Gelson Rolim Stocker, relator do apelo, avaliou que não se tem dúvida acerca da falha e arbitrariedade nos serviços prestados pela instituição financeira. Em seu entendimento, o salário é necessário à sobrevivência e à dignidade do trabalhador. A instituição, portanto, não pode se apropriar de forma indevida, contra a vontade do assalariado.

O Desembargador entendeu que o dano moral se configura, já que a situação representa sofrimento pessoal presumível. Para estabelecer o valor a ser indenizado, ponderou que se deve ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que esta não reincida. Em decisão, entendeu prudente a fixação da indenização em R$ 5 mil.

As Desembargadoras Liége Puricelli Pires e Elaine Harzheim Macedo, Presidente, também acompanharam o voto.

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