Boston Medical Group terá que indenizar paciente que ficou impotente após tratamento
A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Boston Medical Group a pagar indenização de 250 mil reais, a título de danos morais, a um paciente que ficou impotente após buscar tratamento para disfunção erétil. Da decisão, cabe recurso.
O autor conta que procurou a ré para solucionar problemas de disfunção erétil, sendo-lhe garantido o êxito do tratamento. Tendo apresentado complicações já nas 24 horas iniciais (dores, início de hemorragia e ereção contínua), ligou para a clínica e foi orientado a colocar gelo no local e aguardar mais 48 horas. Apesar de seguir as orientações, o quadro só piorou, motivo pelo qual retornou à clínica, sendo atendido por um funcionário que não sabe se era médico ou enfermeiro. Nenhuma das medidas adotadas, no entanto, resultou na regressão do quadro. Ao contrário, a hemorragia piorou e a inflamação começou a se espalhar para a região escrotal.Diante da gravidade da situação, foi encaminhado ao Hospital de Base, onde permaneceu internado por meses a fio. Ao final, foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese, a qual foi realizada sem êxito. Defende que houve erro médico e/ou que o serviço médico foi defeituoso porquanto ao invés do resultado alardeado de melhora da função erétil, a ré causou-lhe impotência total e definitiva.
A ré contestou o fato. Sustenta que o autor foi devidamente examinado e submetido a aplicação de medicamento reconhecido pela medicina; que foi adequadamente instruído pelo médico e não tomou as devidas cautelas; que não foi garantida a cura para o problema de disfunção erétil; que foi informada a possibilidade de eventuais efeitos colaterais; que prestou todo o auxílio necessário. Por fim, nega ter praticado qualquer conduta equivocada no tratamento.
Na sentença, a julgadora afirma ser inequívoco o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a atuação da ré, visto que não há nenhum termo de assentimento do paciente quanto ao tratamento a que seria exposto, discriminação das reações adversas possíveis, consequências que a demora em buscar auxílio médico poderia gerar e, inclusive, do risco de causar a perda da função sexual. Tampouco o médico que o atendeu mencionou, em seu depoimento pessoal, que tenha feito tais esclarecimento ao autor, mesmo sendo este pessoa extremamente simples – mecânico aposentado.
Corrobora o entendimento da magistrada, o fato de que documento juntado aos autos pela ré informa que em caso de ereção prolongada superior a 4 (quatro) horas com sintomas de dor, forte estiramento, lesões ou inflamação, deve-se procurar o hospital mais próximo. Entretanto, a orientação que o paciente obteve do médico que o assistiu era de que procurasse a clínica, caso a ereção não cedesse decorridas 24 horas. Observe-se que, decorridas as 4 horas iniciais, já há a possibilidade de danos teciduais e outras implicações à saúde.
E mais. Embora o referido documento, que segundo o autor só lhe foi entregue quando estava internado no Hospital de Base, explique o que seja o priapismo - doença que gerou a impotência do autor - não esclarece que ele pode levar à perda da função sexual. Aliás, o documento registra que para informação adicional (do médico ou paciente) um ou outro deve ligar para o telefone indicado no carimbo, o qual, porém, não consta no documento.
Neste sentido, diz a juíza, "é gravíssima a conduta da ré que se vale de medicamentos capazes de causar priapismo e não subsidia o paciente de condições humanas e materiais próprias e eficientes para revertê-la. (...) Estes fatos indicam a total falta de preparação da ré para desenvoltura das atividades que exerce."
Por fim, a julgadora anota que "o dano moral decorreu não só da perda de uma chance causada ao autor que ficou impedido de melhorar sua disfunção erétil como também por ter causado ao autor a total e definitiva impotência sexual, além de todo o sofrimento físico e psicológico que vivenciou. (...) Indiscutivelmente o autor, que à época tinha apenas 54 anos, ficou com graves sequelas psicológicas e sofreu perda inestimável para a vida e auto-estima de um homem".
Diante dos fatos, a magistrada condenou a ré a ressarcir o autor todos os gastos havidos com consulta, tratamento e procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana, bem como, a indenizá-lo pelo dano moral sofrido e arbitrado em 250 mil reais.
A fim de preservar a intimidade do autor, foi determinado que os autos sigam em segredo de justiça, nos termos do art. 5º, LX da CF.