Bradesco Saúde terá de indenizar por atraso em autorização de cirurgia

A Bradesco Saúde foi condenada a indenizar um cliente em R$ 3 mil por atrasar a autorização de uma cirurgia depois do acidente em que fraturou o tornozelo.width="386" A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Em 15 de novembro de 2008, o autor conta que sofreu um acidente, fraturando o tornozelo. Segundo o autor, o médico informou a necessidade urgente da cirurgia, mas disse que não poderia ser realizada imediatamente, porque a lesão estava inchada. A cirurgia foi marcada para 21 de novembro. Na data prevista, o autor alega que compareceu ao hospital, em jejum, às 12h, mas a Bradesco Saúde fez tantas exigências de relatórios médicos e relações de materiais, que ele teve de esperar, com dor, até o dia seguinte no hospital, quando foi negada a autorização para a cirurgia.

O autor relatou ainda que, após muita insistência, a cirurgia foi autorizada em 26 de novembro e realizada em 28 de novembro. Ele pediu indenização por dano moral, em razão da dor e do descaso da seguradora, e por dano material, que afirma ter sofrido por causa da diferença entre o seu salário e o auxílio doença que recebeu do INSS nesse período.

A Bradesco Saúde contestou a ação, sustentando que seguiu o procedimento padrão para a análise do pedido de autorização da cirurgia. A ré afirmou ainda que tem dez dias úteis para analisar os pedidos de uso de materiais especiais de alto custo e, que, na hipótese, a autorização foi concedida em quatro dias úteis. Além disso, argumentou que o caso do autor não se enquadrava na situação de emergência, pois a cirurgia foi marcada para uma semana após o dia em que ocorreu a lesão.

Na sentença, o juiz afirmou que os relatórios médicos exibidos nos autos não deixam dúvidas quanto à necessidade de cirurgia, embora esse procedimento não pudesse ser realizado no mesmo dia do acidente. Para o magistrado, a justificativa apresentada pela Bradesco Saúde fere o juízo de razoabilidade.

"O prazo de dez dias úteis invocado pela ré é desarrazoado e ofensivo ao consumidor, tendo em vista a precária situação física e emocional em que se encontrava", afirmou o juiz. Para o magistrado, em caso de urgência, a seguradora deve analisar o pedido médico imediatamente para permitir a pronta realização da cirurgia.

O magistrado entendeu ser razoável estabelecer o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais ao autor. No caso do dano material, o juiz afirmou não ser possível estabelecer com segurança o nexo de causalidade entre o atraso de sete dias na realização da cirurgia e o eventual retardamento na recuperação do autor.

Nº do processo: 2009.01.1.103358-7

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Fonte: TJDFT

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