Brecado aumento despropositado de 100% em plano de saúde da Unimed
O percentual de aumento de 100 ou 200% em plano de saúde é de todo despropositado, desarrazoado e desproporcional ao aumento dos riscos a que o contratante passou a estar sujeito, ao ingressar em outra faixa etária - dispõe decisão do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.
O julgado favorece o advogado gaúcho M.A.A.R., em ação contra a Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
A ação relata que o advogado é contratante de plano de saúde prestado pela ré, desde agosto de 1994.
Durante 15 anos ele pagou pontualmente as mensalidades do plano de saúde, submetendo-se aos aumentos periódicos autorizados em lei.
Entretanto, no mês de abril deste ano - quando o consumidor completou 60 anos de idade - a mensalidade sofreu majoração de 100% sobre o valor (R$ 239,71) que vinha sendo, até então, cobrado. Pulou, assim, para R$ 479,42.
Em contato telefônico com a ré, o autor foi informado de que a alta era devida ao implemento da idade de 60 anos e que novo aumento (200%) seria praticado quando o consumidor completasse 70 de idade.
A Unimed contestou a ação, defendendo a legalidade do aumento praticado, pois previsto contratualmente. Invocou jurisprudência em seu favor.
A questão decidida diz respeito à possibilidade dos contratos de assistência médico-hospitalar (planos de saúde) terem valores diferenciados em razão da idade do beneficiário.
Não se deixa de reconhecer o direito de majoração da mensalidade por conta da ação da faixa etária, desde que observados critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e não a conduta de buscar fazer letra morta dos princípios que protegem os integrantes da terceira idade - afirma a juíza leiga Judite Vichinski Rocha.
Sua decisão admite a possibilidade de aumento da contribuição do contratante, em razão de ingresso em faixa etária onde estatisticamente são mais prováveis as intercorrências médicas e hospitalares, mas com a retirada do percentual de reajuste por faixa etária – 60 anos - aplicando o IGP-M, como índice de correção monetária do contrato.Cabe recurso da Unimed às Turmas Recursais.*Autor: MAARA
dvogado: Dionísio Renz Birnfeld* Tramitação em primeiro grau:Proc. nº 001/3.09.0027267-6, do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre*
Juíza leiga: Judite Vichinski Rocha.
Fonte: Espaço Vital