Buraco em passarela de metrô motiva indenização

Segundo a magistrada, a empresa não agiu com o zelo necessário, pois expôs os pedestres que transitavam por passarela de sua responsabilidade, ao risco de queda no buraco que ali se encontrava. 

A CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma costureira que caiu em um buraco na passarela de pedestre da estação Santa Tereza, em Belo Horizonte (MG). A sentença foi proferida pela juíza Simone Lemos Botoni, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal local.

Segundo a mulher, o acidente aconteceu em 23 de julho de 2001, por volta das 7h40. Ela disse que, em razão da queda, teve fraturas e outros ferimentos pelo corpo e que as lesões somente poderiam ser reabilitadas através de cirurgia corretiva da boca e do joelho direito. A costureira alegou ainda que, em razão disso, ficou impedida de trabalhar durante 75 dias. Por esses motivos, requereu indenização de R$ 15 mil por danos materiais e morais.

A companhia declarou que as lesões não foram decorrentes do fato relatado. Disse também que não foi produzida prova que demonstrasse a existência do buraco e que as fotos apresentadas pela autora não demonstraram que a lesão do joelho foi causada pela queda.

A juíza levou em consideração o laudo da perícia judicial, segundo o qual a costureira sofreu fratura no antebraço direito e contusão na face, o que motivou seu atendimento urgente no pronto-socorro João XIII. O laudo ressaltou que não foi comprovado que os ferimentos tivessem relação com o acidente na passarela do metrô.

A julgadora observou que o próprio registro de atendimento ao usuário da ré deixou expresso que o acidente ocorreu na rampa de acesso à estação, tendo a vítima recebido os primeiros socorros. Segundo a magistrada, "a CBTU não agiu com o zelo necessário, porquanto expôs os pedestres que transitavam por passarela de sua responsabilidade ao risco de queda no buraco que ali se encontrava".

Simone Lemos Botoni julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a autora não apresentou prova testemunhal que comprovasse a atividade exercida e a eventual remuneração auferida. Além disso, foram juntados no processo atestados e documentos referentes apenas a hospitais públicos, e não foram apresentados comprovantes de despesa com atendimento ou medicamento. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
 
Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.04.428689-6

Fonte: TJMG

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