Candidato do ProUni consegue liminar para seleção
Não é racional a regra que impede que um candidato seja preterido por outros, de desempenho inferior, pelo simples fato de ter recusado vaga para curso em que demonstrou menor interesse em etapa anterior. Com este entendimento, o juiz federal substituto Alexandre Arnold, da Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), desconsiderou Portaria do MEC e concedeu liminar, em antecipação de tutela, a um candidato que se sentiu prejudicado na concorrência por uma bolsa de estudos do ProUni.
Com a decisão, tomada segunda-feira (18/7), a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) foi obrigada a incluir um aluno na pré-seleção, em segunda chamada, para o curso de Medicina. Cabe recurso.
O autor da ação afirmou que se inscreveu concorrer a uma bolsa de estudo integral, por meio do Programa Universidade Para Todos (ProUni), indicando os cursos preferidos, na seguinte ordem: Medicina na Unisc (primeira opção); Medicina na Universidade de Passo Fundo (segunda opção); e Direito na Unisc (terceira opção).
Alegou que foi pré-selecionado, em primeira chamada, para o curso de Direito na Unisc — vaga que recusou, com o intuito de aguardar a segunda chamada para o curso de Medicina. Quando foi disponibilizada a consulta para segunda chamada, verificou que havia sido reprovado na fase de comprovação de informações. Afirmou que foi preterido na ordem de chamada, pois foram pré-selecionados dois candidatos que se encontravam em posições inferiores.
Ele ficou sabendo que quando o candidato é pré-selecionado em primeira chamada, para qualquer das opções de curso, e deixa de efetivar a sua inscrição, passa, automaticamente, à condição de reprovado. Mesmo que o curso para qual fora pré-selecionado não tenha sido a sua primeira opção e que, porventura, tenha média suficiente para ser pré-selecionado em segunda chamada no curso que tenha elegido como primeira opção.
Dessa maneira, lhe foi esclarecido que o programa não permite que seja chamado em segunda chamada para o curso que elegeu como primeira opção, uma vez que já havia sido pré-selecionado para o curso que elegeu como terceira opção, em primeira chamada. Enfim, considerando o artigo 28, da Portaria Normativa MEC nº 14, de 16 de junho de 2011, não havia forma de assegurar que a bolsa fosse destinada ao curso preferido.
O juiz federal substituto, da Vara e Juizado Especial Federal Criminal de Santa Cruz do Sul, entendeu que a restrição imposta pela Portaria é desprovida de razoabilidade. Segundo o juiz, não se mostra racional impedir que um candidato seja preterido por outros, com desempenho inferior, pelo simples fato de ter recusado vaga para curso em que tinha menor interesse em etapa anterior.
‘‘Ora, em sendo permitida tal interpretação pela Administração, o candidato será posto em situação de desigualdade com relação a outros candidatos que, eventualmente, não tenham sido pré-selecionados para a primeira chamada, como é o caso dos autos, e ofenderá o comando contido no artigo 208, V, da Constituição Federal’’, complementou, citando jurisprudência.
Assim, o julgador concedeu o pedido de antecipação da tutela, por meio de liminar, determinando à Unisc fazer a pré-seleção do autor, em segunda chamada, para o curso de Medicina. Ele foi autorizado a participar da conferência de informações e processo seletivo junto à instituição de ensino.
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