A capitalização de juros atualmente

Nos últimos meses, tenho visto muita desinformação no meio jurídico a respeito da possibilidade ou não da capitalização dos juros.

De acordo com muitas pessoas não haveria mais nenhuma dúvida de que a capitalização dos juros também conhecida como anatocismo, seria possível visto que o STF através do julgamento do Tema 33 reconheceu que não padece de vício a medida provisória 2.170-36/2001  que trouxe a capitalização em prazo inferior a anual para a lei brasileira.

Ocorre entretanto que ao analisar a questão fica claro que a única questão debatida no julgamento de RE 592377leading case do tema 33, é se a MP 2.170-36/01 padecia ou não de inconstitucionalidade por ausência de urgência.

Por sinal, o acordão do Tema 33 deixa muito claro a limitação do objeto julgado:

"De acordo com a decisão atacada, na edição da norma precária, não foram observados os requisitos de relevância e urgência do artigo 62 da Carta da República."

No entanto, apesar do julgamento decidir que não padecia a MP 2.170-36 de vícios de inconstitucionalidade pela ausência de urgência, o mesmo simplesmente não adentrou no cerne do mérito da inconstitucionalidade da referida medida provisória que é o fato de que matéria atinentes ao sistema financeiro nacional só podem ser reguladas por lei complementar conforme determina o caput - única parte não revogada do artigo 192 da Constituição Federal de 1988.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Desta feita, fica evidente que a capitalização só poderia ser regulada por lei complementar, nunca por medida provisória que se equipara a lei ordinária e é neste sentido, que ainda aguarda julgamento do STF a ADIN 2316-1 que questiona exatamente tal questão no STF.

E é por tal que continuamos recorrendo até o STF para anular a capitalização,  sendo que tem se feito necessário muitas vezes agravos para a subida de recursos, e até mesmo embargos de declaração no STF, pois esta ideia geral que a questão já foi resolvida se espalhou de uma forma até mesmo estranha.

Veja por exemplo este julgamento de agravo que foi interposto pelo nosso escritório.

Agravo Regimental

Terceira Vice-Presidência

Nº 70067541730

(Nº CNJ: 0439551-87.2015.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

XXXXXXXXX

AGRAVANTE

BANCO PANAMERICANO S/A

AGRAVADO

  Vistos. I. Trata-se de agravo regimental, assim convertido o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, recurso interposto contra decisão que declarou prejudicado o recurso extraordinário, com base na aplicação do procedimento relativo ao rito da Repercussão Geral. Alegou o agravante, em síntese, que o recurso possui outro fundamento, qual seja “a alegação de que a matéria da capitalização só poderia ser regulada por lei complementar, sendo mister lembrar que esta questão ainda não foi analisada pelo STF, ao contrário atualmente se encontra pendente de julgamento na ADIN 2316, a qual se fundamenta no art. 162, §1º, III, e 192 da Constituição Federal” (fl. 156 verso). Ante tal argumentação, entende que apenas parte do recurso especial deveria ser declarado prejudicado, com o normal prosseguimento da matéria não abrangida pelo TEMA 33/STF. II. O agravo regimental merece ser provido. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de admissibilidade de fls. 152/153 consignou que “a inconformidade não merece prosperar, pois nem todos os artigos constitucionais elencados pelo recorrente foram prequestionados”, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o ora agravante sustenta que “a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória n. 2.170-36 vez que regulou matéria exclusiva de Lei Complementar e assim atingiu em cheio as previsões do art. 192 e 62, §1º, III da CF/88, sendo que tal questão ainda esta sub judice no STF, de forma que o recurso dos autos não pode ser declarado totalmente prejudicado, vez que taõ somente a parte dele que alegava a inconstitucionalidade por ausência de relevância e urgencia foi resolvida pelo STF, pendendo o resto da matéria de julgamento dentro da ADIN 2316”. Dessa forma, s.m.j, a matéria ventilada nas razões do agravo parece desboradar do TEMA 33/STF, razão pela qual, torno sem efeito a decisão de admissibilidade de fls. 152/153, para que outra seja proferida em seu lugar. III. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão de fls. 152/153. À Diretoria Processual para reativar o Recurso Extraordinário n. 70051152197. Após, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência. Intimem-se.

Des. Francisco José Moesch,

3º Vice-Presidente.


 

Também cabe referir que também já conseguimos modificações no STF, abaixo a decisão de embargos de declaração

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 908.349 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) :M.A.E. ADV.(A/S) :GABRIEL RODRIGUES GARCIA EMBDO.(A/S) :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) :LEANDRO PITREZ CASADO E OUTRO(A/S) Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.377-RG - Tema 33). O embargante sustenta, em suma, que, no julgamento de mérito do RE 592.377-RG, o Supremo Tribunal Federal não enfrentou o tema da possibilidade da capitalização mensal de juros, decidindo apenas em relação à observância dos requisitos do art. 62 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a questão será objeto de apreciação na ADI 2.316/DF. Requer, por fim, que o despacho agravado seja reformado e o seu recurso seja provido. Assim, em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero o despacho de 7/12/2015 (documento eletrônico 66), tornando-o sem efeito, e determino o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente


  Desta forma fica claro que a questão sobre a constitucionalidade ou não da capitalização em prazo inferior ao anual, famosa cobrança de juros sobre juros, ainda não se encontra pacificada no Brasil.  

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