STJ julga recurso especial e estabelece que é de 5 cinco dias úteis o prazo para limpar o nome do consumidor dos cadastros de inadimplente.

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o dever da correção dos cadastros de inadimplentes e deixou claro o que foi consolidado pela jurisprudência - o direito do consumidor inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes em ser reparado por danos morais, não obstante uma coisa sempre ficou no ar: 

Qual o prazo para a empresa limpar o nome do cliente dos cadastros de inadimplentes spc/serasa, após o pagamento. 

Devido a isto pipocavam ações pelo país sobre o assunto, e havia decisões para tudo que era lado, e assim alguns juízes diziam que o prazo era 24 horas, outros uma semana, uns falavam em prazo razoável sem sequer dizer de quantos dias era o tal prazo razoável para limpar o nome.

Pois bem, após infindáveis e porque não dizer - inúteis - anos de discussão, pois esta questão deveria ter sido pacificada há muito mais tempo, ou pela lei, ou pela jurisprudência, o STJ finalmente julgando o recurso especial REsp 1.424.792 em caráter de recurso repetitivo bateu martelo e fixou o prazo de 5 cinco dias úteis para que o credor retire o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes (spc/serasa), após o pagamento. E assim fixou o STJ: 

Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi aprovada a seguinte tese:

 \"Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido\" 

Esta decisão também deve modular os efeitos em relação ao prazo hábil para o cumprimento de uma liminar de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, o qual também deverá ser de cinco dias úteis.

Quem quiser ler a decisão basta acessar a página do STJ.

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