Cirurgião plástico deve indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião plástico a pagar indenização por danos estéticos, morais e materiais a paciente que ficou com cicatrizes alargadas devido a uma cirurgia plástica estética de redução mamária malsucedida.
A paciente contou ter contratado o médico para realizar uma cirurgia plástica de redução mamária, que foi realizada em 20/4/2011, para isso pagou R$ 2,5 mil.
No entanto, a cirurgia não alcançou o objetivo esperado, resultando em enormes cicatrizes e deformações.
Por outro lado, o médico disse que alertou a paciente de todos os procedimentos preventivos e acautelatórios para o procedimento cirúrgico ao qual seria submetida, não apresentando ela qualquer objeção. Disse que, durante a cirurgia, não houve qualquer intercorrência e que a paciente teve um pós-operatório normal, foi medicada de forma adequada e acompanhada por cerca de seis meses.
O juiz entendeu que \"ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma.
Como se vê, restou comprovado que os seios da autora não apresentaram o resultado almejado após o procedimento cirúrgico, porquanto apresentaram cicatrizes alargadas, além de se ter consignado que é necessária nova intervenção cirúrgica.
Ora, a necessidade de uma nova cirurgia somente corrobora o fato de que não se alcançou o resultado desejado, em face das sequelas que certamente são capazes de lhe causar vergonha, angústia e sofrimento\".
Cabe recurso da decisão. Processo: 2012.01.1.191701-7 (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)
Já em Santa Catarina o médico Lucemar P. P. terá de indenizar uma ex-paciente (F.S.S.) por conta de negligência médica em mamoplastia de implante de silicone. Ela receberá R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Em março de 2005, na cidade de Lages (SC), a paciente se submeteu a cirurgia plástica com o profissional para correção nos seios e implante de silicone.
Alegou que o processo pró-operatório foi complicado e doloroso, com formação de seroma – excesso de líquido no local da incisão –, permanência da ptose e deformação da mama. Em razão dos problemas, teve de fazer duas novas intervenções cirúrgicas, meses depois. Mesmo, assim, o resultado não foi satistatório. Por conta disso, decidiu procurar a Justiça.
Com a improcedência de pedido em primeiro grau, a paciente apelou para TJ-SC. Sustentou que é obrigação do cirurgião plástico proporcionar resultado satisfatório, já que fora contratado para tal fim. Acrescentou que não lhe foi dada a devida atenção em seu pós-operatório, já que o médico teria agido de forma negligente ao tratamento das graves enfermidades. Por fim, disse que o profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para realizar o procedimento.
O médico Lucemar, por sua vez, atribuiu a responsabilidade \"ao próprio organismo da paciente que, rejeitou as próteses mamárias\", comprometendo o efeito esperado. O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, lembrou que no consentimento informado, documento assinado pelas partes com informações sobre os procedimentos cirúrgicos, não havia quaisquer instruções acerca dos cuidados pré e pós-operatório.
Para o julgador, \"esse fato infringe a garantia à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, em contratações de serviço\".
O magistrado destacou, ainda, que a perícia reconhecera a falha médica, por conta de o cirurgião não ter utilizado a técnica correta na operação, nem ter dado a devida atenção à paciente no tratamento pós-cirúrgico.
O advogado Rafael Albuquerque César atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 2008.023951-9 - com informações do TJ-SC).