Claro tem que trocar aparelho defeituoso vendido em uma de suas lojas

A operadora claro foi obrigada a trocar aparelho defeituoso de cliente e ainda a pagar pelos danos. Esta foi a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) que ratificou decisão do Ministério da Justiça no sentido de considerar o telefone celular como produto essencial, o Judiciário gaúcho já era sensível ao interesse do consumidor, determinando  a troca de aparelho defeituoso pelo próprio lojista.

A sentença – de 2009 - foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de anos morais, em que o autor, o médico psiquiatra MAVM –candidato a governador do RS nas últimas eleições -, narra ter adquirido - em uma das lojas da Claro - um celular da marca Sony Ericsson, que veio a apresentar defeito cerca de seis meses depois.

O autor necessitava do uso contínuo e seguro do aparellho ara atender seus pacientes, o que o levou de volta à loja para tentar solucionar o problema. Lá, a Claro informou que o defeito não era de sua responsabilidade e que o pleito deveria ser feito ao fabricante. 

A sentença esclareceu que a responsabilidade pelo vício do produto é solidária, respondendo o fabricante e também o fornecedor.

"No presente caso, a demandada ocupa a posição de fornecedora, à medida que comercializa celulares, além de prestar o serviço de telefonia móvel, o que a torna responsável por eventual vício no mesmo", disse a juíza leiga Vilma Lora Forlin, referindo-se à Claro.

Apesar da inversão do ônus da prova, a operadora celular não demonstrou a inexistência de defeito no aparelho, sendo merecida a substituição do mesmo.

A julgadora também condenou a Claro por dano moral, pois "a situação vivenciada pelo autor possui relevância significativa e ultrapassa os transtornos inerentes às relações cotidianas e atingiu, nesse diapasão, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade."

Para tanto, a sentença frisa as tentativas do autor de obter uma solução diretamente junto à Claro, sem que esta lhe auxiliasse. "Veja-se que o fato de o requerente não ter levado o bem à assistência técnica não lhe retira o direito fulcrado pelo art. 18 do CDC, uma vez que tal providência acarretaria a necessária inutilização do aparelho, o que, na condição de médico psiquiatra, não lhe é possível", anotou a juíza leiga.

Uma testemunha chegou a informar ter tido dificuldades para contatar o autor em um momento de extrema urgência, só conseguindo fazê-lo pelo telefone do serviço do requerente, cujo uso não era aconselhável para interesses de pacientes particulares.

Como montante indenizatório, a sentença fixa R$1 mil, e - a título de obrigação de fazer - manda a Claro substituir o aparelho celular do autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$30,00, consolidada em 10 dias, devendo o requerente restituir o aparelho defeituoso junto ao estabelecimento comercial da requerida, no mesmo prazo fixado.

Inconformada com a sentença, a Claro recorreu às Turmas Recursais, mas o recurso não foi conhecido, por deserto, em 24 de setembro passado.

 

Atua em nome do autor o advogado Frederico Ludwig. (Proc. n. 001/3.09.0024680-2).

 

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