Cláusula de “fidelização” em serviços de telefonia é ilegal
É abusiva cláusula contratual de “fidelidade”, “fidelização” ou de “carência” que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa.
A 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do País. Com esse entendimento, o colegiado declarou ser inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por cliente de Pelotas.
O consumidor P.R.C.H., autor da ação, apelou da sentença de primeiro grau. No julgado monocrático, o juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, da comarca de Pelotas, não reconheceu ser abusiva a cláusula de fidelidade. O consumidor havia sido penalizado com multa de R$ 160,00 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses no uso dos serviços da operadora Claro.
A decisão foi tomada na mesma sessão de julgamentos que declarou a ilegalidade da cobrança de mensalidade de ponto extra dos serviços de tevê a cabo prestados pela Net.
Para o relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, “cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. Destacou que o aderente, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, paga mensalidade geralmente em patamares elevados.
A Anatel dispôs sobre a questão de “fidelidade” com a Resolução nº 477/07, que não é lei. O instrumento da Anatel, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.
O relator lembrou que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. “Isso conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade.”
Venda casada é proibida pelo Código do Consumidor
O argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido. Segundo o Código do Consumidor, a venda casada é ilegal. Nessa situação, segundo a decisão da 19ª Câmara, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC. "Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços" - lembra Pellegrini.
O voto lido na sessão destacou que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio. “Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado; os benefícios são apenas para as operadoras", asseverou.
O advogado Alexandre Schlee Gomes atua em nome do consumidor. O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 70022138390 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).