Cobrança de dívida no local de trabalho do devedor, expondo-o a situação vexatória ou constrangedora
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Ao valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, 7 de março de 2007.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado por C.E.S.P. na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro.
O recurso de apelação
Inconformados com a decisão de 1º grau, as Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro interpuseram recurso de apelação alegando que o magistrado partiu de uma premissa equivocada, visto que a apelada (devedora) é proprietária do estabelecimento onde trabalha, não se podendo falar que as ligações eram feitas em seu trabalho, nem que tenha havido ofensa à honra subjetiva da apelada. Pediu, alternativamente, a diminuição do valor fixado a título de danos morais.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de ação de indenização por dano moral em decorrência de cobrança vexatória, a qual foi julgada procedente em primeiro grau. E em que pese às irresignações das apelantes, a sentença não merece reforma".
"Pois bem. Primeiramente, não merece acolhimento a argüição de que as ligações não eram feitas no local do trabalho da apelada, mas sim em seu próprio estabelecimento comercial, o que não seria capaz de ofender a honra subjetiva da autora/apelada."
"Isto porque, em que pese a apelada ter negócio próprio, o local é, sim, seu estabelecimento de trabalho e é freqüentado por pessoas de fora, inclusive para solicitar os seus serviços, conforme se vê do depoimento das testemunhas às fls. 99 e 109."
"Aliás, dos citados depoimentos extrai-se, inclusive, que outras pessoas presenciaram as ligações, ocasionando evidente constrangimento à apelada. Além disso, considerando que foram feitas três ou quatro ligações por dia à apelada, conforme relatório de fls. 48 juntado pelas próprias apelantes, não há dúvidas que outras pessoas presenciaram tais ocorrências, gerando inequívoco abalo moral à vítima."
"Assim, a meu ver, a devedora foi exposta a cobrança vexatória, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, havendo o dever de indenizar: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça"."
"Veja-se o entendimento desta Corte: "COBRANÇA DE DÍVIDA. ABUSO. LIGAÇÕES AO LOCAL DE TRABALHO DO CONSUMIDOR. DIVULGAÇÃO DE SER ELE CREDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR-CREDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, caput, veda a cobrança abusiva, que expõe o consumidor ao ridículo ou a uma situação vexatória e de intranqüilidade no seu local de trabalho, independendo a responsabilidade do fornecedor do elemento subjetivo (culpa ou dolo). 2. A indenização do dano moral deve cumprir os papéis compensatório, punitivo e dissuasório, cabendo ao Juiz fixá-la de acordo com a gravidade do dano, o comportamento do ofensor, a sua capacidade econômico-financeira, a possibilidade de reiteração do mesmo comportamento ilícito, dentre outros critérios. 3. Exigindo o processo dilação probatória e atuando o advogado com zelo e esmero na defesa dos interesses do seu constituinte, deve prevalecer a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apelação não provida". (TJPR - 10ª C. Cível - AC 0613236-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 24.09.2009)"
"Importante ressaltar, por oportuno, que tendo a apelada declarado expressamente que não iria pagar a dívida, caberia à empresa procurar os meios apropriados para o recebimento do débito, e não continuar ligando para a devedora de forma a caracterizar situação vexatória."
"Por fim, requereram as rés/apelantes, ainda, a minoração do valor fixado a titulo de indenização por danos morais."
"Para apuração do montante da indenização por dano morais, é preciso que seja auferido um valor justo e suficiente a ser indenizável, com prudência e sensibilidade, como ensina Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, págs. 338/339): "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização"."
"Prossegue advertindo que: "a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro"."
"Indenizar significando reparar o dano causado à vítima, integralmente se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito."
"Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma compensação financeira."
"Sob a mesma diretriz, para a avaliação da pretensão, temos que o dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado na dor, na vergonha ou outra sensação que cause constrangimento à pessoa."
"E, ocorrendo lesão a um desses direitos, tem a indenização a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida."
"Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos"."
"Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente."
"Como bem sustenta Humberto Theodoro Júnior: "O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quanto se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia". (RT 731/págs. 91-104)"
"É assente o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão."
"Portanto, sopesadas tais afirmações, aliadas àquelas próprias do caso concreto, tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal montante revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido."
"Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a escorreita sentença de primeiro grau."
Participaram do julgamento os desembargadores Renato Braga Bettega e Francisco Luiz Macedo Junior. Ambos acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 803714-7)