Cobrança de juros durante greve bancária é ilegal

A população não pode ser prejudicada por problemas decorrentes de uma greve bancária, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo consumidor.

Com esse entendimento, as cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

TJ-PB manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual e pelo Procon estadual. O juiz de primeira instância determinou, também, a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve.

Além disso, a não cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente.

O juiz fixou ainda multas diárias para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º do CPC, no valor de R$ 200 mil.

O banco recorreu, alegando que o movimento grevista se deu pelo sindicato, tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações da referida entidade. Também contestou que conseguiu manter alguns pontos de atendimentos à população, bem como nunca foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de autoatendimento. Alegou ainda que não houve suspensão ou interrupção dos serviços pela internet ou de compensação bancária. A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias ressaltou, em seu parecer, que as circunstâncias do atraso no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo, por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade. Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional determina que, em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente, prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, observou que a população não pode ser prejudicada por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo o consumidor. “A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro dos prazos”, afirmou a relatora. Acompanharam o entendimento da presidente do órgão o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Processo: 200.2008.038069-0/003

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