Comentários sobre a súmula 381 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou ontem (29/04/2009) três novas súmulas a respeito de contratos bancários, dentre elas a Súmula 381.

 

A referida súmula proíbe o julgador de conhecer de ofício cláusulas abusivas, o que data vênia, nos parece uma teratologia jurídica, senão vejamos:

 

1. O artigo 168 parágrafo único estabelece que o juiz ao conhecer de uma nulidade em um contrato deve pronunciar-se sobre a mesma, declarando-as nulas, mesmo que isto seja contra a vontade das partes, ou seja, o juíz deve conhecer qualquer nulidade em um negócio jurídico de ofício.

Art. 168. pu. CCB - \"As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.\"

 

2. Já o artigo 51 do Código de Defesa do consumidor afirma que é nula de pleno direito qualquer cláusula abusiva.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Ora se o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito qualquer cláusula abusiva, e o Código Civil determina que o juiz tem de conhecer de ofício qualquer cláusula nula, como pode então o STJ editar um súmula dizendo que o julgador não pode conhecer de ofício abusividades em cláusulas bancárias ?

 

E a coisa fica ainda pior, porque o STJ através da Súmula 297 já tinha afirmado que o CDC se aplica as instituições financeiras, logo não pode nem sequer afastar a aplicação do art. 51 do CDC dos contratos bancários

Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Sinceramente fica difícil acreditar na justiça quando verificamos situações com esta, e mais indignação nasce do fato de como a súmula foi construída:

Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

 

OU SEJA:

 

O julgador só não pode aplicar o art. 168 § único do CCB em relação aos contratos bancários, continuando este artigo a valer para todo resto do sistema jurídico , criando assim o STJ uma espécie de bolha de proteção para as instituições financeiras!

 

Data máxima vênia, s.m.j, ao fazer isto o STJ simplesmente desobedeceu toda vontade legislativa sobre o tema que ia explicitamente em outra direção com o art. 51 do CDC,  colocando  a corte acima do legislativo e desrespeitando a própria tripartição dos poderes não só desrespeitando a norma legal, mas ainda criando uma disposição cogente em sentido oposto.

 

Situações como estas revoltam até o mais crente defensor da justiça . Triste súmula 381.

 

Gabriel Rodrigues GarciaOAB/RS 51.016

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