Companhia aérea é condenada a creditar milhas a cliente
O Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para que a TAM Linhas Aéreas S/A proceda ao crédito de milhagens no importe de 12.000 pontos a cliente, sob pena de responder por perdas e danos arbitrados em R$ 2 mil. A passageira fez pedido de conversão em milhagens de voo internacional por ela efetivado, mas até o momento as empresas TAM e TAP Portugal não fizeram o lançamento do crédito.
A TAM afirmou que não registrou as milhagens em decorrência da informação da TAP de que o nome da autora não constou da lista de passageiros. Que não deve responder pelo feito, sendo parte ilegítima. Sustentou que o programa de milhagens tem exigências, de modo que não se creditam bilhetes de passagens com tarifa reduzida e promocional em decorrência de acordos comerciais, financeiros e judiciais, por cortesia, por outras empresas aéreas, sem o devido endosso da TAM. Que o fato não fundamenta dano moral. A TAP alegou que não deve responder pelo feito, pois o programa de milhagens pretendido é de alçada da TAM.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as partes.
O juiz decidiu que \"de fato, a segunda ré, TAP, não responde pelo feito, pois não é ela a patrocinadora do crédito de milhagens, de forma que é parte ilegítima para figurar no presente feito. Já a primeira ré responde pelo feito, já que o programa é por ela patrocinado. De fato, comprovou-se nos autos o pedido de concessão de milhagens, contudo, a ré aduz que em se tratando de passagens promocionais não há crédito a ser efetivado. Acontece que não houve demonstração de sua parte nesse sentido e tal prova é de sua responsabilidade, já que alega fato extintivo do direito autoral, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC. Nessa linha de raciocínio, entendo que o pedido de obrigação de fazer tem procedência. O mesmo não acontece com o pedido de indenização por dano moral, porquanto há mero inadimplemento contratual. Aborrecimento próprio de um sistema que não assegura as facilidades que dele são esperadas. Ante o exposto, julgo procedente somente o pedido de obrigação de fazer para que a primeira ré proceda ao crédito de milhagens no importe de 12.000 pontos, sob pena de responder por perdas e danos arbitrados em R$ 2 mil.
Cabe recurso da sentença para a Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Processo: 2012.01.1.158336-2