Companhia aérea é condenada a restituir passageira que perdeu voo por problema de saúde
A VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar a uma passageira a quantia de a quantia de R$ 240,56, a título de indenização por danos materiais, pois a companhia se negou a remarcar seu bilhete e também não a restituiu pelo valor perdido. A sentença foi proferida pela juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília (DF).
A passageira alega que estava com passagem comprada para retornar a Brasília, no entanto, teve problemas de saúde e não pôde embarcar, motivo pelo qual pediu que fosse remarcada a passagem com a isenção de taxas, o que não foi aceito pela companhia. Afirma que fez reclamação via Procon, oportunidade na qual a requerida comprometeu-se a lhe pagar a importância de R$ 240,56, mas nunca realizou o pagamento. Diz que necessitou efetivar muitos gastos para resolver o problema, bem como houve abalo psicológico.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.
A VRG Linhas Aéreas S.A alega que, como as passagens compradas eram promocionais, não cabe isenção das taxas pelo "no show". Afirma que, de fato, se comprometeu, em caráter de concessão, a isentar a autora das taxas, no valor de R$ 240,56, mas não foi possível proceder ao cancelamento, já que a compra foi realizada a mais de 11 meses, o que inviabilizou a localização de dados. Diz que não há prova dos danos materiais, bem como não restaram caracterizados os danos morais.
A juíza decidiu que "no caso em apreço, a requerida confirma dever à autora, a título de composição do prejuízo material, a importância de R$ 240,56, concernente à isenção da taxas pelo "no show" involuntário da postulante, já que estava doente. Assim, neste aspecto, incontroverso o direito da postulante em receber essa quantia. Quanto aos demais danos materiais alegados pela postulante (perda de duas manhãs de trabalho, gastos com combustíveis, telefonemas e ajuizamento da ação), inexiste qualquer indício probatório. Os danos matérias para serem configurados dependem de prova cabal quanto à sua existência e extensão, tal não se podendo presumir. Os danos morais também não restaram configurados".
Processo: 2013.01.1.051321-0
Fonte: TJDFT