Companhia aérea indenizará cliente por frustrar seu sonho de conhecer Paris

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 11,4 mil, a uma passageira que teve frustrada viagem a Paris. Para entretenimento e comemoração do aniversário da irmã, a autora adquiriu um pacote de viagem promocional no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2008.

Contudo, por remanejamento de voos pela empresa aérea, a demandante não conseguiu pegar conexão em São Paulo. Além disso, não obteve garantia de voo para o dia seguinte, nem para o cumprimento do itinerário do pacote, o que fez as irmãs retornarem a Blumenau. Tanto a autora como a empresa recorreram da sentença.

A passageira pediu aumento no valor fixado a título de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, reforçou não haver ilícito no atraso de voo por período não superior a quatro horas, defendeu não existirem danos a reparar e ressaltou que os valores da condenação são exorbitantes.

O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, apontou que os serviços contratados são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade da empresa aérea independentemente da existência de culpa. Considerou evidente o defeito nos serviços, já que a autora não chegou a Paris como previsto no pacote de viagem.

“A parte demandada, de outro passo, não nega que a viagem à França não se concretizou, tão somente indica que o atraso do voo Florianópolis-São Paulo foi reduzido, inferior a 4 horas. Todavia, esse atraso, ainda que ínfimo, não afasta o dever de indenizar. No mais, a alegada necessidade de reorganização da malha aérea também não pode ser reconhecida como fato alheio à prestação dos serviços, de modo a exonerar a responsabilidade da demandada”, avaliou Gomes de Oliveira.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e a câmara reconheceu danos materiais referentes a valores debitados no cartão de crédito e pagamento de frete de Florianópolis a Blumenau. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.061423-3).

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