Concedida indenização do seguro DPVAT por morte de feto

Concedida indenização do seguro DPVAT por morte de feto

Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos Desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.

A ação de cobrança foi ajuizada na Comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fenaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.

A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º Grau da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.

 

Voto vencedor

O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.

A Desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que apesar do Código Civil entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção. Apontou como exemplo a Lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Para o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, diante da evolução da Medicina é correto presumir que o feto nascerá, cabendo, por isso, que a ele sejam conferidos direitos. Também acompanhou o voto do relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

 

Votos divergentes

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto votou no sentido de que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos. Enfatizou que o Código Civil afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos. Citou que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o uso de células-tronco.

Também foram voto vencido os Desembargadores Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Para ler a íntegra de decisão, acesse abaixo o número do processo:Proc. 70026431445Fonte: TJRS

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

ClicDireito - Todos Direitos Reservados