Concedidos danos morais e materiais por falta de manutenção em rede elétrica
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a RGE, Rio Grande Energia S.A, ao pagamento de indenização pela falta de manutenção da rede elétrica de uma propriedade rural na região de Campo Novo, noroeste do Estado.
O autor da ação passou com sua colheitadeira por debaixo de uma rede elétrica, que estava com os fios abaixo da medida recomendada, e provocou um incêndio que queimou sua lavoura.
Em 1º Grau foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 10,2 mil. Houve recurso da decisão e a sentença foi reformada pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, que concederam também indenização por danos morais.
Caso
O autor da ação informou que estava colhendo sua lavoura de soja, quando houve o choque entre sua colheitadeira e a fiação da rede elétrica. Segundo ele, a estrutura metálica estava abaixo da altura padrão estipulada pela própria RGE, que é de cinco metros. O ocorrido provocou um incêndio em aproximadamente 3,4 hectares de área plantada e 2,5 hectares de área já colhida. No total, seria feita uma colheita em torno de 50 sacas de soja por hectare.
Na época foi feito um boletim de ocorrência e fotos comprovaram os danos. Segundo um laudo de avaliação, o autor teve um prejuízo de mais de 10 mil reais.
O agricultor ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Sentença
O processo tramitou na Vara Judicial da Comarca de Campo Novo. O Juiz de Direito Ruggiero Rascovetzki Saciloto considerou procedente o pedido do autor referente aos danos materiais.
A empresa RGE alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, pois o incêndio não teria decorrido da altura da rede elétrica da concessionária, mas sim porque o autor teria passado com a colheitadeira por debaixo da rede, encostando o veículo nos fios, ocasionando grande quantidade de faíscas que caíram no solo e causaram o incêndio em sua lavoura.
Na análise do processo o magistrado afirmou que a prova testemunhal, aliada às fotografias, demonstrou que a colheitadeira do autor não ultrapassava 4,5 metros de altura. Tal circunstância, somada à orientação da própria RGE, de que a fiação elétrica do local deve ficar à altura acima de 05 metros, demonstra que a fiação, de fato, estava abaixo do padrão exigido para o local, comprovando, além do nexo causal, também a negligência da ré, pois a ela cabia fiscalizar para que o serviço fosse prestado de maneira adequada, eficiente e segura.
O Juiz Ruggiero determinou o pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor do prejuízo do autor da ação com o incêndio, um total de R$10.240,00.
Houve recurso da decisão pelas partes.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler reformou a sentença do Juízo do 1º Grau, concedendo, além do dano material, a indenização por danos morais. Para o magistrado, houve mais do que meros dissabores e incômodos normais. Em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, materializado pelo não cumprimento do dever de diligência na manutenção da altura da rede elétrica, houve abalo moral ao consumidor. O próprio risco inerente a um incêndio arriscou a incolumidade do próprio autor da ação.
Desta forma, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e a manutenção do dever de indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 10,2 mil.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.
Apelação nº 70042669416