Concessionária de energia elétrica deverá restituir valores pagos a mais por enquadramento tarifário

A Rio Grande Energia S/A (RGE) deverá ressarcir empresa, em dobro, pelos valores pagos a mais em razão de enquadramento tarifário equivocado. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu que cabia à concessionária informar ao cliente o grupo tarifário adequado.

A autora, Indústria Metalúrgica Inovação Ltda., relatou que atua na britagem de pedras e no comércio de material de construção, consumindo grande quantidade de energia elétrica. Narrou que ao firmar contrato, em 29/4/2002, foi enquadrada pela ré como consumidora de Alta Tensão Convencional A4-Industrial, até que, em 17/2/2006, solicitou ação da classe tarifária para Horo-Sazonal Verde A4-Industrial, mais econômica. Defendeu que, por culpa da RGE, foi enquadrada erroneamente, pedindo a restituição em dobro dos valores pagos a mais.

Decisão de 1º Grau condenou a ré a refazer as faturas do período de 5/2/2004 a 17/2/2006, aplicando a tarifa correta, e a restituir os valores pagos indevidamente em dobro. Quanto ao período anterior - da data em que o contrato foi firmado até 4/2/2004 - foi considerado prescrito, pois quando foi ajuizada a ação, em 2009, já havia se passado mais de cinco anos.

No recurso ao Tribunal, a RGE defendeu que cabe ao cliente informar as particularidades das atividades que realiza para ser enquadrado no tipo de tarifa correto. Salientou que no contrato assinado, a empresa declarou estar ciente das opções tarifárias e, se não optou pela mais benéfica, foi porque não quis.

A Inovação também apelou, para que ocorra a restituição também do período considerado prescrito.

Dever de informar

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa enfatizou que o caso deve ser analisado considerando os chamados deveres laterais, decorrentes da boa-fé objetiva. De acordo com esses deveres, apontou, as partes devem ser informadas de todos os aspectos referentes ao vínculo firmado, bem como os efeitos que possam advir da execução contratual.
Salientou que a RGE foi desatenta com esses deveres, tendo se esquivado de assegurar informações que permitiriam ao cliente uma melhor tarifação. Observou que segundo Resolução nº 456/2000 na ANEEL, compete à concessionária determinar a tensão adequada e informar ao consumidor no momento da contratação ou quando solicitada as opções disponíveis para faturamento ou mudança de grupo tarifário.

Ressaltou que em 2007 foi oferecida pela concessionária análise técnica, iniciativa que deveria ter sido adotada na época de celebração do contrato. Ponderou, ainda, ser difícil crer que o cliente optaria por uma tarifa com custo mais alto.

Prescrição

A respeito da prescrição, afirmou que este caso trata-se de quebra de dever contratual e, portanto, não é regido pelo art. 866 do Código Civil de 2002 (CC/02). Também não cabe, observou, a prescrição de cinco anos regrada pela Resolução da ANEEL. Na avaliação do Desembargador Arminio, a questão é regida pelo art. 205 do CC/2002, aplicado a todos os casos que não há regramento específico. Portanto, o prazo para prescrição é de 10 anos, e o ressarcimento do período anterior a 5/2/2004 também é devido, em dobro.

O Desembargador Francisco José Moesch acompanhou o voto.

Voto minoritário

Para o relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido, não há qualquer ilegalidade no procedimento da RGE. Entendeu que foram dadas informações sobre as tarifas, oportunizando à cliente a opção de escolha. Ressaltou que, quando houve solicitação para ar a tarifação, o pedido foi prontamente atendido pela RGE.

Apelação Cível nº 70033253782

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