Concessionária e seguradoras terão que pagar pensão a pai de menina que morreu eletrocutada
O pai de uma menina que morreu após sofrer descarga elétrica, causada por um fio de alta tensão que estava caído no chão, receberá pensão até a data em que a menina completaria 65 anos. Os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) mantiveram decisão de 1º Grau, da Juíza Fabiana Anschau Zaffari, da Comarca de Porto Alegre.
Caso O autor da ação relatou que, em 19/10/2000, por volta das 19 horas, sua esposa e sua filha caminhavam de mãos dadas no Bairro Tamandaré, em Esteio, quando sofreram uma descarga elétrica de alta voltagem causada por um fio de alta tensão caído ao solo, rente ao meio-fio, submerso em uma poça d"água. As duas foram socorridas, mas acabaram falecendo dias depois. O demandante sustentou que a culpa foi da AES Sul, concessionária do Estado para a distribuição de energia elétrica no município, e defendeu a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em razão da morte da filha. Corréus Citada, a AES Sul pleiteou incluir a Itaú Seguros S/A na lide, com quem mantinha contrato de seguro de Responsabilidade Civil Geral, que cobria eventos da ordem do que se sucedeu. Acolhida a denúncia, a seguradora, por sua vez, requereu a inclusão do IRB - Instituto Brasil Resseguros S/A ao processo, o que também foi concedido. Decisão A Juíza Fabiana Anschau Zaffari considerou a ação procedente, condenando a AES Sul ao pagamento de pensão ao pai da menina falecida no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos (18/12/06), quando, hipoteticamente, teria início atividade laborativa até os 25 anos, quando então a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo nacional, devida até a data em que a filha completaria 65 anos. Também foi julgada procedente em parte a denunciação à lide oposta pela AES SUL em face da Itaú Seguros e desta contra o IRB, que terão que pagar indenização regressivamente, nos limites impostos pela apólice, com a dedução da franquia. Recurso Todas as partes apelaram ao TJRS. Na 10ª Câmara Cível, o relator, Desembargador Túlio Martins, considerou que as questões referentes à ocorrência do fato e a suas consequências já foram decididas em outros feitos e estão cobertas pelo manto da coisa julgada. A discussão se dá apenas somente em relação ao pensionamento ao pai por conta da filha menor, bem como a responsabilidade sucessiva e/ou subsidiária das seguradoras e o valor da pensão. Conforme entendimento pacífico no STJ é devida indenização por dano moral aos pais em decorrência da morte de filho, presumindo-se que este contribuía ou viria a contribuir para o sustento do lar, asseverou ele. O magistrado votou por manter o valor e prazo da pensão fixados em 1º Grau. No mais, observo que a distribuição de cargas solidárias e sucessivas de condenação, por força de demandas de garantia amparadas em apólices de seguro se deu dentro dos estritos limites da lei, pelo que o acerto da sentença. Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator. Apelação Cível nº 70051171502
Atuaram em nome do autor os advogados Sérgio José Arnoldo, Rodrigo de Assis, Márcia Elena Petry e Carla de Assis