Condenado plano de saúde por retardo na detecção de câncer

A 6ª Câmara Cível do TJRS, por maioria de votos, manteve a condenação da UNIMED-Porto Alegre ao pagamento de danos morais e materiais e pensão à família de cliente que faleceu em decorrência da demora na detecção de câncer (condrossarcoma).

Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, “não há como a demandada fugir da responsabilidade objetiva, pois ela é fornecedora de serviço médico, razão por que deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços”.

Historiou que a paciente foi atendida nas dependências da UNIMED pelo seu corpo médico, que não lhe dispensou a devida atenção, conforme se verifica do conjunto probatório existente nos autos, pois ela estava sendo acometida por um câncer sem que, pelo menos, tivesse havido alguma suspeita diagnosticada pelos seus profissionais.Entende o magistrado que “a obrigação das operadoras de plano de saúde é de resultado, ou seja, citando doutrina, há o “compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade – o contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos, como ocorre quando há um erro médico”.

Também considera que a sociedade de médicos deveria ter demonstrado inexistir o defeito na prestação dos serviços ou ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como explicita o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Afirmou em seu voto que restou evidente a existência de nexo de causalidade entre o sofrimento da paciente, em decorrência da doença que lhe afligiu, e a conduta da UNIMED, que falhou na prestação do serviço médico, pela desídia dos seus profissionais, por não terem descoberto em tempo hábil o tumor, que só mais tarde veio a ser diagnosticado pelo SUS, quando já estava adiantado o seu estágio de evolução.Para a Desembargadora Liége Puricelli Pires, a decisão condenatória baseou-se no erro de diagnóstico.

“Efetivamente até a descoberta da gravíssima doença – condrossarcoma – a autora procurou atendimento 17 vezes, queixando-se de dor”. Afirmou a magistrada, citando médico ouvido durante a instrução, que “erro médico em câncer é o sujeito abordar uma lesão sabidamente cancerígena de uma forma inadequada (...)”.

Considerou ainda que “os médicos deveriam ter suspeitado de uma patologia mais grave, já que a paciente insistentemente queixava-se de dor”. E concluiu: “tenho que não houve prestação de serviço séria, o que causou imensurável sofrimento (...).

Divergência

Já o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que presidiu o julgamento ocorrido em 13/8, divergiu dos votos anteriores.

Para o magistrado, “a demora no diagnóstico não decorreu de falha no serviço prestado pelos médicos, mas da natureza da doença – de difícil diagnóstico – e da ausência de sintomas que facilitassem a sua descoberta por ocasião das primeiras consultas”.Citou testemunha médica, que afirmou que um dos primeiros tratamentos para esse tipo de tumor “é a amputação do membro afetado – daí se conclui que ainda que tivesse sido possível diagnosticar o tumor meses antes, a indicação de tratamento teria sido a mesma: amputação do membro afetado”.

Outra testemunha fundamental, no entender do magistrado, médico especialista em oncologia ortopédica, afirmou que a autora o procurou pela primeira vez em fevereiro de 2003, levando exames, “ocasião em que apresentava volume na coxa esquerda e liminação no quadril – salientou que o tumor do tipo que acometeu a requerente evolui, comumente, de forma silenciosa e discreta e vem a se manifestar em estágio mais avançado”.Concluiu o voto afirmando que “a prova produzida nos autos demonstrou que os médicos fizeram o possível, considerando os sintomas apresentados e os resultados dos exames realizados para investigar especificamente as queixas da demandante”.

O Desembargador Palmeiro da Fontoura considerou comprovado que o tratamento para a espécie de tumor do caso é exclusivamente o cirúrgico, de modo que a prescrição de amputação da sua perna não poderia ser imputada como consequência da demora no diagnóstico da doença.Condenação por danos morais

Com a sentença do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, de Novo Hamburgo, confirmada pelo voto da maioria do colegiado, a empresa foi condenada ao pagamento dos danos morais no valor de 250 salários mínimos à época do diagnóstico, 13/2/2003, corrigidos monetariamente e com juros de mora e ao pagamento dos danos materiais consistente nas despesas hospitalares, ambulatoriais e deslocamentos; e a pensão de um salário mínimo por mês, tudo em benefício da família da paciente falecida.

Proc. 70028305050

Fonte: TJRS

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