Consórcio deve devolver parcelas pagas por consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 83803/2009 interposto pelo Consórcio Nacional Volkswagen LTDA, que buscava a reforma da decisão original para se abster de devolver parcelas pagas de consórcio à desistente do plano.

A decisão, mantida em Segundo Grau, determinara que fossem devolvidas as parcelas, imediatamente, apenas sendo descontados os 10% da taxa de administração.

Participaram da votação, os desembargadores Donato Fortunato Ojeda, atuando como relator, e Teomar de Oliveira Correia, como segundo vogal, além da juíza Anglizey Solivan de Oliveira, primeira vogal convocada.

A agravada, S. P. Santos ME, entrou na Comarca de Rio Branco, com uma ação inicial declaratória de rescisão contratual com restituição de crédito em face da empresa de consórcio, cuja tutela antecipada foi deferida para a devolução das parcelas. A agravante sustentou no recurso, entre outros, que a decisão feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e que a decisão estaria em dissonância com a Lei nº 11.795/2008, porque para ela a devolução das parcelas incorreria em julgamento prematuro do mérito.

O relator destacou que a referida lei federal, que dispõe sobre o sistema de consórcio, estabelece o prazo de 60 dias para devolução das parcelas pagas aos desistentes. Porém, ressaltou que a norma não deveria ser aplicada ao caso, uma vez que o contrato celebrado entre os litigantes foi formalizado antes da vigência da lei, valendo o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).

O desembargador Donato Ojeda apontou farta jurisprudência que preconiza que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser imediata. E os outros julgadores acompanharam à unanimidade o voto do relator.

Fonte: TJMT

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