Construtora deve reparar defeitos em apartamento

A Montana Construções Ltda foi condenada a reparar vícios na construção de apartamento e realizar diversos serviços de acabamento.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJRN: A proprietária do imóvel disse que adquiriu o apartamento em dezembro de 1999, através do Sistema Financeiro de Habitação (Caixa Econômica Federal) localizado em Barro Vermelho, na capital, e não identificou os vícios na construção do imóvel no momento de sua aquisição, sendo apenas diagnosticados pelo pessoal técnico da Caixa Econômica.

A empresa de construções sustenta que já tinha conhecimento do estado em que se encontrava o apartamento quando houve a formalização do contrato, inclusive, argumentou que o comprador original do imóvel realizou diversos serviços e reformas no bem e, depois, transferiu-o à proprietária.

A Montana diz ainda que não pode ser responsabilizada por ações no bem promovidas por outra pessoa, “sobretudo quando estas seriam do conhecimento da recorrida”.

Para o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, a empresa de construção civil é obrigada a assegurar garantia sobre a obra no intervalo de cinco anos, independente do estabelecimento ter sido transferido para outra pessoa, segundo a Legislação Civil Brasileira (Código Civil 1916), vigente na época do contrato e da entrega do imóvel, em seu art. 1.245:

“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Dessa forma, o desembargador Expedito Ferreira, verificando que A.M.C.B ingressou com a ação ainda no período do prazo legal de garantia (cinco anos), determinou a regularização de imediato para eliminar os defeitos no imóvel, além dos serviços relacionados à correção no desaprumo das paredes.

(Apelação Cível n° 2008.005467-4)

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Fonte: TJRN

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