Construtora ressarce compradora por não cumprir prazo de entrega de imóvel

Por decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma empregada doméstica de Belo Horizonte ganhou o direito de receber de volta todo o valor gasto na compra de um apartamento de uma construtora que não entregou no prazo previsto pelo contrato.

A quantia total supera os R$ 24 mil que ela chegou a pagar, pois inclui também multa rescisória de 0,5% do preço do imóvel, que cabe à empresa.E.J.O.C. adquiriu um apartamento em construção no bairro Nova Pampulha, em Ribeirão das Neves, por R$ 30.000,46, mediante sinal de R$ 2.438,61 e financiamento do restante, cujas prestações ela vinha quitando regularmente. Conforme o contrato firmado entre a empresa e a consumidora, o imóvel deveria ter sido entregue em 30 de setembro de 2006.

Entretanto, como, passado mais de um ano, a obra sequer chegou a ser iniciada, a mulher procurou o Procon.

A empresa, porém, alegou que pagaria multa relativa ao atraso, mas não poderia devolver todo o montante pago, já que, nesse caso, a mulher estaria rescindindo o acordo firmado.A consumidora então ajuizou a ação, pedindo a devolução do valor pago.

Ela declarou ter perdido o interesse na unidade habitacional negociada quando viu que o cronograma não tinha sido respeitado e defendeu que não deveria pagar multa alguma porque “não deu causa à rescisão contratual”.

A construtora contestou alegando que a identificação de um sério problema na rede de esgoto impediu o andamento normal das obras, creditando o atraso à Copasa. Para a construtora, a demora deveu-se a um motivo de força maior, uma vez que ela “não pode responder por fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade”. Além disso, ressaltou que, ao assinar o contrato, a cliente perdeu o direito de queixar-se das condições estabelecidas.

Essa argumentação não persuadiu o juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a construtora a devolver todo o valor investido pela adquirente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de correção monetária mais a pena convencional de quantia equivalente a 0,5% do preço reajustado da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, a contar de 30 de setembro de 2006.

“Antes de dar publicidade ao seu investimento imobiliário, o empreendedor deve se resguardar de toda a viabilidade funcional das obras de infra-estrutura”, sentenciou.

O magistrado também rejeitou o pedido da empresa para imputar a multa rescisória à compradora. Em seu entendimento, “não se pode legitimar que a construtora retenha qualquer valor pago pela consumidora, se foi ela quem deu causa à rescisão. Isso seria legitimar a má-fé dos fornecedores”.A construtora recorreu, mas a sentença foi integralmente mantida pelo desembargador Domingos Coelho. “Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão”, afirmou.

O relator do recurso ponderou que, pela mesma razão, “não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos, dada a conduta negligente da construtora”.O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda.

Processo: 1.0024.08.967727-2/001

Fonte: TJMG

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

ClicDireito - Todos Direitos Reservados