Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso de obra
A Construtora Rossi Residêncial S/A e a Caliandra Incorporadora Ltda foram condenadas ao pagamento de indenização por atraso na entrega de obra.
As empresas terão que restituir os pagamentos efetuados e reparar com R$ 3 mil, a título de dano moral, um casal que adquiriu imóvel residencial na planta.
A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RS, confirmando sentença proferida pela juíza leiga Viviane Castaldello Busatto, do 9º JEC de Porto Alegre.
O empreendimento vem sendo construído no Bairro Humaitá. Os apartamentos tem área privativa de a partir der 43 m2 e estão distribuídos em 17 torres.
Os autores da ação - M.S.M.e E.G. - firmaram contrato de aquisição de um apartamento no condomínio Verdi Praças Residenciais em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os consumidores constataram que o cronograma da obra estava atrasado.
Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as demais parcelas mensais.
Em resposta, as empresas inscreveram os clientes na Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Sustentaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não haveria que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.
Segundo o relator do recurso, juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a quebra contratual se deu por conduta das rés. Quem contrata parte do pressuposto de que os prazos pactuados serão cumpridos, o que ocorreu no caso, tanto que a entrega foi prorrogada para julho de 2011, observou o relator.
Ele acrescentou que não há falar em motivos para acionar a cláusula contratual de impontualidade uma vez que essa não pode beneficiar apenas uma das partes. Tendo em vista a realidade fática, os autores deixaram de efetuar os pagamentos com base no inadimplemento antecipado das rés, observou. Assim, a cláusula de impontualidade, que num primeiro momento se mostraria legal, no caso em exame se torna abusiva, afirmou.
Houve a quebra contratual pela oferta e venda de um produto que não estava em condições de ser entregue aos consumidores na forma contratada. Para o relator, ademais, descabe retenção a qualquer título porque nenhum proveito adveio aos autores, por culpa imputável às demandadas.
Quanto ao dano moral, numa sociedade de consumo, o crédito é bem de alto valor e a mácula indevida ao crédito gera o dano moral. Assim, o simples cadastramento indevido mostra-se suficiente para lesar o patrimônio moral.
O acórdão, unânime, já transitou em julgado.
Atuaram em nome dos autores os advogados Teodoro Rosenfield Campis e Tairone Moreira Pacheco.
(Proc. nº 71002537397 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).