Conta Salário - Como funciona ?
A chamada "conta salário", também conhecida como conta registro começou a valer para todos os trabalhadores da iniciativa privada no dia 2 de janeiro de 2009, e para os funcionários públicos das três esferas em 2 de janeiro de 2012.
A conta salário permite ao trabalhador escolher em qual banco prefere receber seu salário, podendo solicitar ao banco em que a empresa deposita seus vencimentos para transferir o valor à instituição de sua escolha sem a cobrança de qualquer tarifa.
O trabalhador também pode optar por receber o seu salário e movimentá-lo na própria conta salário. Mas atenção para as seguintes limitações:
* A conta salário só pode ser movimentada por meio de cartão magnético (fornecido gratuitamente pelo banco). Ou seja, seu titular não pode passar cheques
* Também não pode receber créditos de outras fontes (nem depósitos) a não ser o próprio salário enviado pelo empregador
* Fica restrito a no máximo cinco (5) saques e duas (2) consultas em terminais de auto-atendimento
* O crédito na conta do trabalhador (tanto no próprio banco quanto em outro banco) deverá ser efetuado na mesma data do débito na conta da empresa empregadora
* Não terá direito a cheque especial
* E não pode realizar aplicações financeiras
Conta Salário - Uma forma de voltar a receber o seu salário
Muitos trabalhadores endividados estão se utilizando deste instrumento para terem acesso novamente aos seus salário, pois muitos estão tão endividados que quando o seu salário e depositado o banco fica com todo o valor para o pagamento das dívidas, de forma que no final do mês o trabalhado apesar de ter suado a camisa todos os dias só o que recebe é um aumento do seu saldo devedor no banco.
Se esta a sua situação você pode procurar o banco onde o seu salário é depositado e eles obrigatoriamente deverão transferir o seu salário, sem qualquer custo ou desconto para o outro banco e conta que você escolheu
Onde devo solicitar a abertura da conta salário ?
Se o seu empregador tiver convênio com mais de um banco, você deve falar com o setor de pessoal e solicitar a abertura da conta salário em outro banco. Ex. A maioria dos funcionários públicos pode optar entre trabalhar com o Banco do Brasil ou com o a Caixa Econômica Federal, assim se o seu problema esta com um dos bancos, basta entrar em contato com a pagadoria e solicitar a transferência dos pagamentos para o outro banco.
A questão fica mais complicada quando a empresa ou órgão pagador não tem convênio com outro banco, neste caso você deve solictar a abertura da conta salário no próprio banco que vem atualmente recebendo, sendo que eles não podem se negar a fazer isto. Solicitada esta abertura você poderá tanto sacar o dinheiro diretamente desta conta salário ou mesmo pedir para que todo o valor seja transferido para uma outra conta em um outro banco.
Você pode se utilizar do ofício que disponibilizamos aqui no site para solicitar a abertura da conta salário no seu próprio banco.
O Banco pode descontar até 30% dos valores da conta salário ?
É cada vez mais comum a prática dos bancos de descontarem até 30% dos valores depositados na conta salário, antes de transferirem para a conta do cliente, a título de dívidas que o cliente tenha para com o banco, no entanto tal prática é absolutamente ilegal, explica-se:
Para realizar a retenção do salário os bancos alegam que o inciso II do § 1º do art. 2º da resolução 3.402/2006 do BACEN, permite que os bancos descontem parcelas de empréstimos, financiamento ou de arrendamento mercantil, desta conta. Ocorre que tal não é verdade, vez que só pode ocorrer o desconto de parcelas de empréstimos que tenham sido realizados exclusivamente para serem descontados nestas contas.
art.2º, § 1º, II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Ou seja, não podem ser descontados na conta salário, saldos de conta corrente cheque especial, cartões de crédito, empréstimos antigos atrasados, etc, só o que pode ser descontado são empréstimos que tenha sido feitos exclusivamente para pagamento através desta conta, e logicamente com taxas de juros especiais que justifiquem esta vantagem ao banco.
Assim, se você esta sofrendo estes descontos ilegais procure um advogado e ajuize uma ação contra o banco. Se você é advogado e deseja um modelo da ação para sustar os descontos ilegais na conta corrente, acesse nossa área de modelos/petições.
Serviços isentos na conta salário
* Fornecimento de cartão magnético
* Cinco saques parciais ou totais, por evento de crédito
* Transferência de crédito do salário da conta salário para conta corrente em outro banco
* Dois saldos mensais nos terminais de auto-atendimento ou nos guichês
* Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos 30 dias Manutenção da conta salário
Modelo de ofício para obrigar o banco a abrir uma conta salário
A/C Gerente do Banco XXXX
Agência XXX
EU Fulano de tal, nacionalidade, estado civil, portador(a) do CPF: ______________, residente e domiciliado(a) na ______________ venho a presença deste banco dizer e requerer o que segue.
Trabalho na empresa _______________, e esta efetua o pagamento dos salários de seus empregados através deste banco.
Atualmente meu salário esta sendo depositado na conta corrente _____________ que mantenho nesta agência .
No entanto não desejo mais receber meu salário nesta conta corrente, MAS SIM EM UMA CONTA SALÁRIO.
Desta forma, conforme as resoluções 3402/2006 e 3424/2006 do conselho monetário nacional solicito a abertura de uma conta salário nesta instituição a partir da qual a integralidade do meu salário deverá ser transferida para o Banco TAL agência ___ conta _____
Informa-se por fim que, caso o banco não realize a abertura da referida conta salário no prazo de 15 dias estarei ajuizando a competente ação judicial para tal.
Cidade, dia de mês de Ano
Fulano de Tal
CPF: xxxxxxxxx
Instruções: Você deve levar este ofíco assinado no banco em duas vias. Entregue uma para o banco e pegue um recebido em outra. Caso o banco se negue a receber você deve encaminhar via carta AR. (Carta com Aviso de Recebimento, que é vem a ser uma correspondência especial em que o recebedor assina comprovando que recebeu a carta. Para enviar uma carta AR basta ir até o correio e dizer que deseja enviar um AR, lá mesmo eles vão lhe explicar como preencher)
Perguntas
Meu empregador deposita o meu salário e um banco, mas eu gostaria de receber em outro. Posso ? Como faço ?
Sim, a partir de hoje (2) o trabalhador da iniciativa privada que recebe o pagamento em conta-salário e quiser que o dinheiro seja transferido automaticamente para outro banco deve fazer um comunicado formal à instituição financeira, informando banco e número de conta para onde o valor deve ser transferido.O banco precisa transferir o pagamento do trabalhador no mesmo dia em que for depositado pelo empregador e sem custos. Normalmente, em transferências entre bancos, são cobradas tarifas pela realização das transações como o Documento de Crédito (DOC) e a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Pelas regras, editadas pelo BC, o salário será obrigatoriamente depositado numa conta-salário em banco escolhido pelo patrão, mas o trabalhador passa a ter essa opção de transferência sem pagar qualquer taxa ou imposto. Ele também não tem a obrigatoriedade de abrir uma conta corrente no banco escolhido pelo empregador, mas sim naquele de sua preferência e que oferecer melhores tarifas.
Eu abri a conta salário, mas apesar do meu banco anterior transferir o valor ele ficou com uma parte / com todo o meu salário. Isto esta certo ?
Não. Mas a verdade é que alguns bancos simplesmente se negam a obedecer a lei e apesar de aceitarem a transferência do salário efetuam o desconto dos valores. Neste caso o prejudicado poderá entrar com uma ação judicial requerendo a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e ainda a condenação do banco ao pagamento de danos morais, vez que a retenção do salário feita sem autorização do cliente é ato ilícito.
Conheça a norma legal
RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.402 DE 06.09.2006
D.O.U.: 08.09.2006Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, resolveu:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as ações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis
II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e ações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.
§ 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.
Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços nos termos do art. 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários
II - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000
III - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais
IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição
V - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma ado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.
§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.
Art. 6º A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 7º Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006, a aplicação do contido nos arts. 1º a 5º à prestação dos serviços de pagamento de que trata o art. 1º que seja objeto de convênios ou contratos firmados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º aos casos de prorrogação, repactuação, renegociação ou qualquer outra ação que ocorra, a partir de 6 de setembro de 2006, em convênios ou contratos referidos no caput.
Art. 8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à operacionalização do disposto nesta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril de 2000.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
Cronograma de implantação
Os prazos para a obrigatoriedade de abertura de conta salário por parte dos bancos, foram regulados pela Resolução 3.424 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 21 de dezembro de 2006 de forma que hoje todos os cidadãos tem este direito.
* 02.04.2007 - para os contratos de pagamento de salário, assinados pelas empresas com os bancos, a partir de 6.9.2006 * 02.01.2009 - para os contratos de pagamento de salários, assinados pelas empresas com os bancos, até 5.9.2006 * 02.01.2012 - para os Servidores Públicos (Federal, estaduais ou municipais)
Autor: Gabriel Rodrigues Garcia, advogado OAB/RS 51016