Cooperativa é condenada por entrega de imóvel com falhas

A COOPABH foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de quatro mil reais, a consumidora que adquiriu imóvel da Cooperativa com defeitos de construção.

Em março de 1998, a senhora assinou um termo de adesão de empreendimento habitacional com a Cooperativa para adquirir um imóvel no residencial Jockey Clube. Entretanto, ao receber as chaves da casa, ela teria percebido diversas irregularidades na construção e na qualidade do material utilizado para tal.

A consumidora disse que, imediatamente, realizou uma vistoria acompanhada de um relatório apontando os diversos defeitos existentes no imóvel, como a falta de torneiras, as frestas nas portas da sala e da cozinha e o empenamento das portas.

A COOPABH contestou, requerendo que duas construtoras fossem citadas no processo, alegando que as mesmas teriam sido responsáveis pela construção do empreendimento, e que, por isso, responderiam pelos possíveis defeitos que a obra viesse a apresentar.

Entretanto, o juiz não acatou o pedido da Cooperativa pois verificou que “falta prova da relação jurídica constituída indicando a obrigação conjunta entre a ré COOPHAB e as construtoras”.

Ele disse ainda que o empreendimento é responsável, independente de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para ele, ficou provado que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falhas na construção, e condenou a Cooperativa a indenizar os danos materiais sofridos pela consumidora.Insatisfeita a COOPABH recorreu ao Tribunal de Justiça do RN. Entretanto, o relator do processo, o o des. Saraiva Sobrinho, baseado em laudo pericial, condenou a COOPABH determinando que a mesma pagasse a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.097,09 à senhora, para suprir as perdas e danos geradas pela conduta da ré.

Fonte: TJRN

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