CVC condenada por sucessivas falhas em pacote turístico
A operadora de turismo CVC tornou dois cientes seus alvos de uma sucessão e repetição de falhas e equívocos durante viagem a Porto Seguro, Bahia.Segundo a sentença, proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a compahia tentou repassar a sua responsabilidade pelo evento danoso às companhias aéreas GOL e TAM, bem como ao hotel em que os passageiros pernoitaram na primeira noite de viagem.Para o magisrado, é que a ré, em razão do contrato firmado com os autores, tinha a obrigação de garantir uma viagem normal e sem percalços a estes. E isso, contudo, não ocorreu, devendo responder por todos os prejuízos causados aos seus clientes.Os transtornos comearam ainda no aeroporto da capital gaúcha e seguiram até a chegada ao destino, na Bahia. Na viagem de ida, os autores foram surpreendidos pela inexistência de reservas ou passagens aéras em seus nomes, embora todos os serviços já estivessem devidamente pagos.As falhas resultaram na perda da conexão em Guarulhos/SP, exigindo a pernoite naquela cidade, com redução em um dia do pacote contratado. Na chegada ao hotel, porém, sofreram os viajantes novo dissabor, pois não havia reserva em seus nomes, o que os obrigou a pagar a estadia do próprio bolso.Na manhã seguinte, os problemas continuaram. No aeroporto paulista, uma falha na emissão das passagens exigiu que adquirissem, às suas expensas, novos bilhetes aéreos.O julgador observou a perda de uma noite e parte de um dia no desfrute do passeio, equivalente à redução de 20% do valor do pacote, que previa a permanência de 5 noites e 4 dias na Bahia.Para o retorno a Porto Alegre, os consumidores compraram, às suas custas, passagens aéreas para evitar a repetição dos aborrecimentos ocorridos, antevendo novos problemas, uma vez que constataram, na data do embarque de volta, a inexistência de bilhetes em seus nomes.Decidiu o juiz Mauro Caum Gonçalves pela devolução, em dobro, dos valores despendidos pelos turistas, que já estavam incluídos no contrato celebrado. Asseverou ele que o dispositivo legal que autoriza e determina a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado busca reprimir e evitar o abuso na cobrança de quaisquer valores indevidos, considerando-se os mecanismos que favorecem o credor e possibilitam o exercício de tal direito. (...) Parece evidente que a devolução simples sempre será mais vantajosa ao fornecedor, mormente quando se tratar de empresas do porte da requerida que, sabidamente, utilizam-se do capital em seu poder com o objetivo de fazê-lo render.Também foi a CVC condenada por danos morais, oriundos de conduta que além de desrespeitosa, impingiu aos requerentes um sem número de constrangimentos e dissabores, causando-lhes irritações e angústia que, inexoravelmente, extrapolam os triviais aborrecimentos.Para esse fim, a senteça fixa valor reparatório de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de prolatação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro ato ilícito.Defendeu os autores a advogada Letícia dos Santos Nunes. Ainda cabe recurso ao TJRS. (Processo nº 001/1.09.0040275-3).