Dano Moral - Juros desde o evento danoso

O STJ definiu que o termo inicial dos juros de mora em casos de dano moral deve contar do evento danoso e não do ajuizamento da demanda ou do trânsito em julgado.

A decisão foi da segunda seção que,  por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ.

Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min.. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.

 

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