Decisões de ações revisionais podem ser liquidadas

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial declarou que sempre é possível a liquidação e execução das sentenças oriundas de processo revisional, pois conforme o entendimento da corte tem força executiva a sentença na qual se declaram direitos e se atestem obrigações, de forma exauriente, independentemente de ser ou não qualificada como condenatória, como na espécie.

O cliente foi representado pelo escritório Gabriel Garcia Advogados, segue a decisão.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.800 - RS (2013/0350202-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE

: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

RECORRIDO

: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADO

: GABRIEL RODRIGUES GARCIA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

FORÇA EXECUTIVA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DEFINIDO.

1. De acordo com o atual entendimento desta Corte, tem força executiva a sentença na qual se declaram direitos e se atestem obrigações, de forma exauriente, independentemente de ser ou não qualificada como condenatória, como na espécie. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (art. 105, III, a, da CF) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EFICÁCIA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. VALOR DEVIDO INDETERMINADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 475-A DO CPC).

PROVIDO, EM PARTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 333, I, e 475-A do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se proceder ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação revisional.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 205.

O recurso especial foi admitido na origem.

Decido.

2. Insurge-se a instituição financeira contra a possibilidade de cumprimento de sentença proferida em ação revisional.

O art. 475-N, I, do CPC estabelece que são títulos judiciais a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 515, I, do CPC/2015).

No caso dos autos, em sede de revisional de contrato bancário, o pedido foi julgado procedente para limitar os juros remuneratórios à taxa média mensal, afastar a comissão de permanência, afastar a cobrança da TAC e para determinar "a compensação simples dos valores eventualmente pagos a título de comissão de permanência e TAC" (fl. 168).

Contata-se, portanto, que, ainda que a sentença tenha sido proferida em sede de ação revisional, ficou reconhecido o direito à compensação de valores pagos a maior.

Nesse contexto, o autor pode pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado ou não pedido condenatório.

De acordo com o atual entendimento desta Corte, tem força executiva a sentença na qual se declaram direitos e se atestem obrigações, de forma exauriente, independentemente de ser ou não qualificada como condenatória, como na espécie.

Confira os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

1.Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2.As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475- N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005.

3.Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença.

4.In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie.

5.Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1481117/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- As sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes.

2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL).

3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014)

Acerca da aplicação do art. 475-N, I, do CPC, vale, ainda, destacar precedente firmado nos moldes de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1.Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se "eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia".

2.No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).

3.Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp 1261888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)

Portanto, não merece reparo o acórdão recorrido que, modificando decisão do juiz de primeiro grau, concluiu ser possível execução de sentença prolatada em sede de ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que "autorizada a compensação simples dos valores eventualmente pagos a maior, resta evidenciada a carga condenatória da sentença" (fl. 168).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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