Demanda de Energia - Como recuperar os valores pagos
O que é ?
As empresas que possuem contrato de reserva de potência de energia elétrica (ou demanda contratada) têm direito a devolução, em dobro, dos valores pagos pela energia não consumida, com juros e correção monetária a contar de cada desembolso.
Em que consiste esse contrato de reserva de potência de energia ?
É o contrato onde a empresa pactua sob o sistema de garantia de fornecimento de energia, ou seja, a empresa requer a disponibilização de X quilowatts por mês, e caso utilize a totalidade ou não, irá arcar com o pagamento total avençado em contrato.
Por que a empresa tem esse direito?
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reconheceu que é injustificável a cobrança de valores relativos à energia elétrica reservada e não consumida, considerando-a, portanto, cobrança indevida.
Por que essa cobrança é considerada abusiva?
Porque cobrar por serviço ou produto não utilizado, além de prejudicar a parte consumidora, e neste caso a empresa é fonte de enriquecimento sem causa por parte da concessionária de energia.
Então a concessionária irá devolver à empresa os valores pagos pela energia que não foi consumida?
As concessionárias só irão devolver aqueles valores para as empresas que entrarem com uma ação na justiça, pois as decisões judiciais só atingem as partes do processo. Desse modo, se a empresa almeja receber o seu dinheiro de volta, deve entrar com a ação.
Realmente vale a pena?
Vale muito a pena. Ganhando a ação além de receber de volta tudo o que pagou sem ter realmente consumido, a empresa poderá receber o valor em dobro.
Quanto tempo demora a ação?
Atualmente esse processo tem um tempo de duração de aproximadamente dois anos e meio, podendo este prazo variar para mais ou para menos.
Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação?
Cópia do contrato social da empresa, CNPJ, RG e CPF do sócio administrador, contrato de reserva de potência de energia e contas pagas de consumo.
Jurisprudência sobre o tema
TJ/RJ – APELAÇÃO CÍVEL 2008.001.14880 – JULGAMENTO: 29/04/2008 - LIGHT. CONSUMIDOR. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA ABUSIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido em sede de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer em que se pretendia a devolução dos valores relativos à cobrança de energia elétrica não efetivamente consumida. Contratação por demanda reservada de energia que impõe consumo mínimo. Cobrança que se justificaria pelos investimentos necessários para fazer chegar a energia até a unidade consumidora. Contratação pelo consumidor do uso da energia elétrica. Disponibilização do serviço que é ônus do empreendimento e deve ser arcado pela concessionária na forma da Lei de Concessões. Concessionária-apelada que impõe ao consumidor a compra mínima de 150 kw de eletricidade mensais, quando este consome em média 50 kw. Consumidor que já ingressa na relação em situação de inferioridade, adere a contrato desequilibrado desde a sua formação, haja vista ser patente a falta de equivalência do sinalagma em contrato que impõe pagamento por produto não consumido. CDC que considera prática abusiva a imposição de limites quantitativos. Nulidade da cláusula que dispõe sobre a demanda contratada de energia. Inteligência dos arts. 39, I c/c 51, IV CDC. Cobrança indevida que enseja devolução em dobro, na forma do art. 42, § único CDC. Recurso provido.
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Autora: Dra. Eliane Maria Ferreira Lima da Silva