Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

Faz muito tempo que nosso escritório trabalha no sentido de que ninguém pode ter mais de 30% de seus vencimentos descontados por empréstimos em folha.

Ocorre que apesar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhecer o limite de 30% para os trabalhadores da inciativa privada, ele assim não procedia com os servidores públicos que segundo o TJRS tinham regulação prórpia e poderia ser descontados em até 70%.

Sempre entendemos ilegal esta posição e defendiamos a ilegalidades dos decretos que permitiam esta diferenciação.

Felizmente o STJ, atendo aos absurdos da legislação que permitia 70% de descontos, se manifestou no sentido de que nenhum trabalhador, seja da iniciativa privada, setor público ou terceiro setor pode ter mais de 30% de seu salário descontado para pagar empréstimos.

 Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%. 


A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular, pois não ultrapassava 70% e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida. 

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade. 

O relator, ministro Massami Uyeda,  apontou que a divergência jurisprudencial ocorre visto que o TJRS admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), vinha determinando que o percentual máximo de abatimento era de 30%. 

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou. 

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador. 

Esta é uma grande vitória que vai permitir um trâmite acelerado destas questões a partir de agora.

 

Abraço

 

Gabriel Rodrigues Garcia

 

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